TST afasta a responsabilização da empresa sucedida em relação aos créditos deferidos nas ações trabalhistas
Leilaine de Melo
Com a reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017 (1), surgiram mudanças significativas em relação à configuração de grupos econômicos para efeito de responsabilização por débitos trabalhistas. Antes do advento da referida lei, a CLT, em seu artigo 2º, §2º, dispunha que:
sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Após a referida alteração, o §2º passou a destacar que as empresas que estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, ou ainda, quando mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem o mesmo grupo econômico, serão responsáveis solidariamente.
Além disso, a nova redação incluída na CLT prevê ser necessário que reste demonstrado a conveniência à efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas para configuração de grupo econômico, veja-se:
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (NR)
Entretanto, em recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) (2), a oitava turma afastou a responsabilidade solidária de uma das reclamadas pelo cumprimento das obrigações fixadas pelo juízo ad quem por entender que o sucessor “não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.”
No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu a responsabilização da empresa, solidariamente, ao pagamento das parcelas deferidas até a data da sua saída do grupo econômico.
Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro “a responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da CCB por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor, contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”.
A referida Orientação Jurisprudencial dispõe que “o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão”.
Conforme se observa, a questão ainda é bastante contravertida, considerando que os Tribunais Regionais vêm imputando ao sucessor a responsabilização no caso de sucessão. Contudo, o que se percebe é que a jurisprudência aplicada pelo TST vem caminhando no sentido de afastar a responsabilização do sucedido, atribuindo ao sucessor a responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Leilaine de Melo
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Lei nº 13.467. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>.
(2) TST; RR-1150-31.2013.5.09.0019; Disponibilização: 22/03/2019; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=100916&anoInt=2015> Acesso em 21/04/2019.
(3) Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_401.html>