STF suspende permissão para grávidas e lactantes trabalharem em locais insalubres
Roberto Gallo
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), deferiu medida liminar na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5938 (“ADI”), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, para suspender a eficácia dos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, cuja redação foi conferida pela Reforma Trabalhista (1).
A referida norma admite que grávidas desempenhem atividades insalubres de grau médio ou mínimo e lactantes em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher recomendando o afastamento.
Na ação, a entidade autora alega que a expressão “quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos dispositivos acima mencionados, não está em consonância com a proteção constitucional atribuída à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Em análise preliminar do caso, o ministro relator verificou estarem presentes a plausibilidade jurídica do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Na decisão, fundamentou que a necessidade de apresentação de atestado médico atribui à trabalhadora o ônus da demonstração probatória e documental de sua condição, o que desfavorece a proteção do interesse constitucionalmente tutelado e embaraça o exercício de direitos irrenunciáveis, tais como o da proteção à maternidade e à criança (2).
Importante ressaltar que antes da vigência da Reforma Trabalhista, a legislação celetista proibia, de forma incondicional, o trabalho de grávidas e lactantes em ambientes insalubres. Assim, em que pese ter havido a flexibilização dessa norma, a decisão liminar aqui debatida retoma a vedação outrora estabelecida, pelo menos até o julgamento definitivo da matéria.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Roberto Gallo
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
(2) íntegra da decisão. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5938decisoliminarMin.AlexandredeMoraesem30.4.19.pdf>. Acesso em: 21 de maio de 2019.