Terceira Turma do STJ decide pela não incidência do art. 1015 do CPC após a fase de conhecimento
Em decisão proferida no dia 25 de abril de 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que as limitações impostas pelo art. 1015 do Código de Processo Civil (“CPC”) quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento se aplicam apenas aos processos em fase de conhecimento.
Dessa forma, ficou estabelecido que o referido recurso seria cabível contra todas as decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação e cumprimento de sentença, em processos executivos e em inventários.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o caput do art. 1.015 do CPC dispõe apenas sobre a fase de conhecimento, o que seria corroborado pelo parágrafo primeiro do art. 1.009 do mesmo diploma legal que, segundo ela, ao tratar do regime de preclusão, limitaria o alcance do art. 1.015 apenas às questões resolvidas no processo de conhecimento. Veja:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre [...].
Em seu voto, a relatora também se referiu à tese da taxatividade mitigada, segundo a qual o rol do art. 1.015 seria exemplificativo, e considerou que “Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.”.
Decisão não disponível, pois o processo corre em segredo de justiça. Caso queira ler o posicionamento completo do STJ, clique aqui.