VLF marca presença na 7º edição do Congresso Internacional de Compliance
Fernanda Galvão
Realizado entre os dias 13 e 15 de maio em São Paulo, o 7º Congresso Internacional de Compliance reuniu mais de 1000 participantes e palestrantes de alto nível. O Congresso acontece anualmente desde 2012, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), e é uma oportunidade para acompanhar o amadurecimento que o mercado brasileiro vem experimentando, sobretudo desde 2015.
São muitos os fatores a que se pode atribuir tamanha evolução da área de Compliance no Brasil nos últimos anos. Sem dúvida, o mais o evidente é o desenrolar da operação Lava Jato, o que tem sido decisivo na ruptura da status quo de impunidade generalizada, notadamente para os crimes do colarinho branco. Mas não foi só.
Os Acordos de Leniência celebrados com as empresas envolvidas nos esquemas de corrupção foi um fator também decisivo no êxito das operações da Lava Jato. Apesar de só ter sido introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 10.149/2000, referido instrumento começou a ser largamente utilizado para estimular a colaboração das empresas nas investigações após a promulgação da Lei Anticorrupção. A título de ilustração, destaca-se que desde 2014 foram fechados 12 Acordos com empresas de enorme relevância para economia nacional.
Outro fator considerável para a evolução do Compliance no Brasil e no mundo é a cooperação internacional entre as autoridades estrangeiras e brasileiras, que era praticamente inexistente antes de 2012, além de muito burocrática. Hoje, a cooperação internacional é um dos pilares da Força Tarefa da Lava Jato. Para ilustrar essa afirmação, destaca-se que desde o início da operação já foram abertos 754 pedidos de cooperação internacionais, sendo 334 pedidos feitos pelo Brasil a 45 países distintos e 420 pedidos recebidos pelo Ministério Público brasileiro, de 36 países diferentes (1).
Em que pese todos os avanços já alcançados, o compasso da evolução do Compliance no Brasil será brindado com mais uma iniciativa que tem tudo para intensificar o rompimento da impunidade até então instaurado no país: o Programa de Nacional de Proteção e Incentivo a Relatos de Informações de Interesse Público (“Programa”), uma das iniciativas do Projeto Anticrime do Ministério da Justiça apresentado ao Congresso Nacional em fevereiro de 2019 (2). No mesmo sentido, o PL 3165/2015, desarquivado em fevereiro desse ano (3).
Em linhas gerais, o objetivo de tais Projetos de Lei é introduzir no ordenamento jurídico brasileiro a tão esperada figura do denunciante de boa-fé mediante o pagamento de recompensa, ou o chamado Whistleblower na justiça norte americana. Com isso, espera-se intensificar as investigações e aplicação de punições por variados malfeitos, desde corrupção, fraudes e lavagem de dinheiro, organização criminosa e tantos outros.
A exitosa experiência norte americana demonstra que os maiores casos de corrupção desvendados na história daquele país só foram possíveis devido à revelação das informações dos Whistleblowers, a saber, os casos da EMRON e Watergate. A esse propósito, destaca-se que o número investigações iniciadas pelo Departament of Justice (“DOJ”) motivadas pelos Whitleblowers não param de crescer. Só em 2018, por exemplo, foram pagos aos denunciantes 137 milhões de dólares (4).
No Brasil, o Programa pretende reproduzir as melhores práticas da experiência norte americana, como preservação do sigilo da identidade do denunciante e pagamento de compensação pela revelação de informações de interesse público. Os projetos de lei trazem uma série de regras para proteção do denunciante e seus familiares, como autorização temporária de trabalho domiciliar pelo denunciante, proteção provisória pelos órgãos de segurança pública e a imposição de sanções contra o retaliador.
Caso realmente se torne lei, o maior desafio a ser enfrentado será a operacionalização efetiva do sigilo do denunciante. Isso porque há previsão nos projetos de lei de compartilhamento das informações recebidas entre diversas autoridades, tais como Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário. Assim, a falta de centralização das informações recebidas em um único órgão, tal como é na lei americana, tende a criar episódios de vazamento que expõem o denunciante.
Outro desafio importante será criar uma forma de desburocratizar o pagamento da recompensa ao denunciante, o que pode ser feito através da criação de um fundo a partir do qual o recurso possa ser liberado sem a necessidade de aprovação em diversas instâncias. Acredita-se, também com base na experiência norte americana, que a simplificação do recebimento da recompensa garantirá maior aderência daqueles que se propõem a efetivar a denúncia.
Por fim, não se pode deixar de mencionar um significativo aspecto cultural a ser superado em eventual fase de implementação do Programa: no Brasil, o denunciante muitas vezes é visto pela maioria como o “dedo duro”. Assim, as autoridades brasileiras terão a árdua tarefa de introduzir a noção de que a atitude do denunciante tem uma função social relevante, que visa não somente combater à corrupção endêmica no país, mas também melhorar o ambiente dos negócios e da boa-fé, estimulando a concorrência.
A expectativa do governo é que a atual lacuna na lei brasileira quanto à introdução do Programa seja preenchida até o final do ano, com a aprovação de um dos projetos de lei supramencionados. Por consequência, as empresas devem estar cada vez mais preparadas para aperfeiçoar ou introduzir um Programa de Compliance efetivo.
Mais informações sobre programas de Compliance, podem ser obtidas com a equipe de Consultoria do VLF Advogados.
Fernanda Galvão
Sócia executiva da equipe de consultoria do VLF Advogados
(1) A Lava Jato em números no Paraná. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/parana/resultado>. Acesso em: 23 de maio de 2019.
(2) Projeto de Lei nº 9167/2017. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2163248>. Acesso em: 23 de maio de 2019.
(3) Projeto de Lei nº 3165/2015. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1806152>. Acesso em: 23 de maio de 2019.
(4) U.S. Securities and Exchange Commission – Reports and Publications. Disponível em: <https://www.sec.gov/reports>. Acesso em: 23 de maio de 2019.