STJ encerra controvérsia e fixa interpretação sobre o prazo prescricional das pretensões de reparação civil decorrentes de descumprimento contratual
Após longa controvérsia existente desde a redação do Código Civil de 2002 (“CC/02”), o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que o prazo prescricional para reparação oriunda de descumprimento contratual é o de 10 anos da regra geral (art. 205, CC/02), encerrando a longa insegurança jurídica gerada pela inconsistência jurisprudencial.
O entendimento divergente do ministro Félix Fischer, de acordo com reportagem de Gabriela Coelho, do Conjur (1), saiu vitorioso ao argumentar que a doutrina e a lei reservaram o termo “reparação civil”, consoante ao artigo 206, §3º (2), V do CC/02 à responsabilidade civil extracontratual, fruto de ato ilícito, não incidindo, portanto, o dano decorrente de descumprimento contratual.
Já a tese vencida do relator, ministro Benedito Gonçalves, sustentava que o prazo de três anos do artigo 206 se aplicaria à pretensão de reparação civil de qualquer origem.
(1) Reportagem ConJur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mai-15/reparacao-civil-contratual-prescreve-dez-ano-decide-stj> Acesso em: 24 de maio de 2019
(2) Art. 206. Prescreve: §3º EM três anos [...] V – a pretensão de reparação civil.