Compensação tributária pode ser realizada após 5 anos do trânsito em julgado da decisão que lhe autoriza
Rafhael Frattari
Na sessão do dia 26 de março, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu uma importante tese no Processo 10680.015558/200210 (1). No caso, discutiu-se se a prescrição havia atingido o direito creditório reconhecido em sentença judicial, uma vez que houve transmissão de PER/DCOMP´s pelo contribuinte em período posterior ao prazo de cinco anos da sentença judicial transitada em julgado.
Trata-se, assim, de saber se o contribuinte poderia transmitir as PER/DECOMP's neste período ou se haveria a prescrição na execução da decisão judicial, sujeita a cinco anos. O argumento do Fisco no processo é bem simples: o contribuinte tem apenas cinco anos para executar a sentença e, portanto, todos os créditos não utilizados neste período se perderiam.
De outro lado, o contribuinte afirmou ao CARF que iniciou a execução da sentença dentro do prazo de cinco anos, quando começou a transmitir as DECOMP's, mas que, como tinha poucos débitos, não conseguiu utilizar os seus créditos dentro do prazo de cinco anos. Portanto, não teria havido prescrição, já que ausente a inércia do credor. Aliás, no caso, a questão era de impossibilidade de conduta adversa do credor, como bem ponderou o acórdão do CARF.
Ora, o contribuinte não deixou de utilizar os créditos a tempo e hora porque não quis ou porque foi desleixado. Não o fez, simplesmente porque não havia débitos que pudessem amortizar os créditos restantes. Assim, diante da impossibilidade legal de transferência de créditos tributários a terceiros, o sistema jurídico há de proteger aquele contribuinte que, embora tenha iniciado a execução de sentença dentro do prazo de cinco anos, não consegue utilizar os seus créditos no tempo descrito por completa impossibilidade fática: não há débitos suficientes no período.
Por isso, é de se parabenizar o Tribunal Administrativo pela decisão, que preserva o exercício do direito de propriedade do contribuinte, desde que ele seja exercido no tempo adequado e não haja conduta diversa a ser dele exigida (ausência de inércia do credor).
Mais informações podem ser obtidas com a equipe de contencioso Tributário do VLF Advogados.
Rafhael Frattari
Sócio da equipe de direito tributário do VLF Advogado