Breve contexto sobre o Marco Legal de Startups
Laís Sacchetto e Pedro Ernesto Rocha
No último dia 23, encerrou-se a consulta pública sobre as propostas normativas para o Marco Legal de Startups e Empreendedorismo Inovador. A iniciativa, que é fruto de um trabalho dos Ministérios da Economia e o da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em conjunto com outros órgãos públicos e com a sociedade civil organizada (1), buscou identificar os gargalos que dificultam a criação e o funcionamento de startups, assim como simplificar o ambiente de negócios e propor melhorias normativas que estimulem o surgimento de empresas com esse perfil no país.
Esse segmento tem crescido com enorme velocidade no Brasil. Os dados da Associação Brasileira de Startups (“Abstartups”) apontam para um total de quase 13 (treze) mil startups cadastradas, as quais estão presentes em diversos estados e em várias áreas do mercado (2). Contudo, por serem empreendimentos com um modelo de negócio não tradicional e que envolve um alto risco de investimento, há tempos se discute a necessidade de aprimorar a legislação vigente, de forma a possibilitar que as startups se tornem mais competitivas.
Nesse sentido, a referida consulta pública abrangeu diversos temas relevantes ao ecossistema das startups, dos quais destaca-se:
(i) a desburocratização do ambiente de negócios para favorecer a chegada de recursos – por exemplo, no processo de importação de insumos tecnológicos;
(ii) a facilitação do acesso a investimentos, seja por meio de investidores anjos, fundos de capital de risco ou outros arranjos;
(iii) a busca por mecanismos que permitam que as startups participem de processos de compras públicas; e
(iv) o aperfeiçoamento de aspectos da legislação trabalhista, já que o mercado de startups apresenta demandas e características únicas em relação à forma de trabalho, jornada, remuneração, etc.
Também merecem destaque as propostas no sentido de criar incentivos tributários, ampliar as possibilidades de organização societária e simplificar o processo de abertura e fechamento de startups (3). Para tanto, propõe-se, inclusive, criar uma definição jurídica unificada para o termo “startup”, de forma a não gerar dúvidas na aplicação da norma.
A iniciativa do Marco Legal de Startups parece ter sido bem recebida pelo mercado. O presidente da Abstartups, por exemplo, destaca que
“Estamos em uma fase em que todos estão falando de startups e que há um grande número dessas empresas surgindo e fazendo sucesso. Algumas definições e regras precisam ser criadas para tornar o ecossistema ainda mais forte.”
Vale lembrar que, além da consulta pública, outras medidas já vêm sendo tomadas no sentido de tornar o ambiente regulatório mais amistoso às startups, dentre as quais se destaca a Lei Complementar n. 167, de 24 de abril de 2019 (“Lei Complementar 167/2019”) que alterou a Lei Complementar n. 123/2006, criando o “Inova Simples”, que é um
“regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.” (5)
Adicionalmente, a referida Lei Complementar 167/2019 ainda definiu o que vêm a ser as startups para fins de utilização dos benefícios do Inova Simples:
“Considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.”
Os movimentos normativos acima citados indicam o quanto o desenvolvimento das startups é importante para o desenvolvimento de novos negócios e para o aprimoramento da economia nacional. Agora, com o fim da consulta pública, resta a expectativa de que os trabalhos continuem para a consolidação das sugestões e consequente elaboração do anteprojeto do Marco Legal de Startups.
Laís Sacchetto
Estagiária da Equipe de Consultoria do VLF Advogados
Pedro Ernesto
Advogado e Coordenador da Equipe de Consultoria do VLF Advogados
(1) De acordo com dados divulgados no edital da consulta pública, cerca de 50 instituições privadas e mais de 20 instituições públicas foram envolvidas nas discussões, inclusive entidades de representação de startups, aceleradoras, agências de fomento, escritórios de advocacia, governos municipais e estaduais, ministérios etc.
(2) As principais informações do ecossistema de startups, compiladas pela Associação Brasileira de Startups, está disponível no seguinte link: <https://startupbase.com.br/stats>.
(3) A esse respeito, ver exemplos de propostas disponíveis em: <http://www.economia.gov.br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/arquivos/cpmlsei-c-simples-nacional-e-investimentos-002.pdf> e <http://www.economia.gov.br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/arquivos/cpmlsei-a-sociedade-anonima-simplificada.pdf>.
(4) Governo abre consulta pública sobre o Marco legal das startups. Disponível em: <http://www.agenciasebrae.com.br/sites/asn/uf/NA/governo-abre-consulta-publica-sobre-o-marco-legal-das-startups,ca7d8828715ea610VgnVCM1000004c00210aRCRD>. Acesso em 21 de junho de 2019.
(5) Lei Complementar 167/2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp167.htm>. Acesso em 21 de junho de 2019