STJ afasta responsabilidade de concessionárias em casos de roubo e sequestro
Domirí Lara Cunha Gonçalves
A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, assegura que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos causados a terceiros.
Ocorre que existem situações que afastam esse dever de reparar, dentre elas, a falta de nexo causal entre a ação do agente e o resultado danoso.
Esta questão já foi, inclusive, fixada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em recurso que questionava a definição dos limites da responsabilidade civil das empresas concessionárias, quando se estabeleceu que as concessionárias de rodovias não são responsáveis por crimes cometidos nas áreas de concessão.
No voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários da rodovia diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização do local, não sendo necessária a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.
Portanto, o STJ consolidou o entendimento segundo o qual a concessionária de rodovia é objetivamente responsável por danos sofridos por seus usuários. Contudo, a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper o nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da empresa.
Importante destacar a ementa do referido acórdão, proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1.749.941 (1), de Relatoria da I. Ministra Nancy Andrighi, publicada no DJE em 08/12/2018:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ROUBO E SEQUESTRO OCORRIDOS EM DEPENDÊNCIA DE SUPORTE AO USUÁRIO, MANTIDO PELA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/09/2011. Recurso especial interposto em 16/09/2016 e distribuído ao Gabinete em 04/04/2018.
2. O propósito recursal consiste em definir se a concessionária de rodovia deve ser responsabilizada por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários (Serviço de Atendimento ao Usuário).
3. “A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado” (STF. RE 591874, Repercussão Geral).
4. O fato de terceiro pode romper o nexo de causalidade, exceto nas circunstâncias que guardar conexidade com as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público.
5. Na hipótese dos autos, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelos recorridos guarda conexidade com as atividades desenvolvidas pela recorrente.
6. A ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente.
7. Recurso especial provido. (1)
Vale dizer, ações criminosas de terceiros não vinculados à Concessionária, tais como roubos e sequestros não possuem qualquer conexão com os serviços prestados por Concessionárias de Rodovias, razão pela qual os danos delas decorrentes não integram o risco do empreendimento, constituindo-se, portanto, hipótese de ausência de responsabilidade civil.
Assim, conclui-se que não cabe à Concessionária de Rodovias o dever de oferecimento e manutenção da segurança pública no trecho administrado, e, portanto, não pode ser responsabilizada por eventuais eventos decorrentes de falhas na segurança pública cujo obrigação incumbe ao Estado.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe consumerista do VLF Advogados.
Domirí Lara Cunha Gonçalves
Advogada da equipe de Direito Consumerista do VLF Advogados
(1) Recurso Especial nº. 1.749.941 <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201749941>. Acesso em 24 de junho de 2019.