Impossibilidade de adotar meios executivos atípicos contra devedor sem sinal de ocultação patrimonial
No julgamento de dois recursos especiais recentes, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que não é razoável a adoção de meios executivos atípicos contra devedor que não foi capaz de satisfazer o crédito exequendo quando constatada a insuficiência de fundos por meio de pesquisas. O entendimento é o de que, nestes casos, tais medidas não teriam caráter coercitivo, mas meramente punitivo.
A decisão se baseia nos princípios jurídicos da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, publicidade e eficiência para afastar a aplicação de medidas que transcendem aquelas expressamente prescritas no Código de Processo Civil (“CPC”).
Conforme se extrai da decisão, para que seja possível a aplicação dos meios executivos atípicos, há de se analisar as particularidades do caso concreto, bem como a incontestável insuficiência de fundos do devedor, que, quando submetido a todos os meios tipificados na lei processual, não apresentou bens suficientes à satisfação do crédito.
Vale ressaltar que, além do esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito, não podem existir indícios de ocultação de bens por parte do devedor. Na prática, este critério pode ser apurado por fatores como a ostentação de patrimônio nas redes sociais ou condições de vida incompatíveis com os bens apurados em pesquisa (ou a falta deles). Constatada a presença desses sinais, o precedente do STJ seria afastado, o que autorizaria o juiz deferir medidas coercitivas atípicas.
Ao interpretar a norma do art. 139, IV, do CPC, a Relatora Ministra Nancy Andrighi constatou, ainda, que a intenção do legislador, ao conferir maior elasticidade ao procedimento satisfativo, seria contemplar a possibilidade de adoção de medidas que incidem sobre o psicológico do devedor, incentivando-o ao adimplemento.
Ocorre que na hipótese de o devedor não possuir patrimônio para cumprir a obrigação, o uso das medidas coercitivas indiretas não é efetivo, visto que o inadimplemento não decorre do convencimento do devedor, mas sim, de uma condição financeira que não lhe permite satisfazer o crédito exequendo.
Desta forma, firmou-se o entendimento no sentido de serem inaplicáveis as medidas atípicas quando da demonstração de insuficiência de fundos pelo devedor, sob pena de elas se investirem de natureza perversa à prevista pelo legislador, indo de encontro, assim, ao Código de Processo Civil e seus princípios basilares.
Confira os acórdãos no REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950.