Supremo firma entendimento que dispensa autorização legislativa para venda de subsidiárias de estatais
No último dia 6, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), em julgamento referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) n. 5624, ratificou, parcialmente, medida cautelar que julgou desnecessária a exigência de autorização legislativa sobre a venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
De acordo com a decisão proferida pelo Plenário, para a operação ser realizada sem a necessidade de licitação, esta deverá seguir os procedimentos necessários no que se refere, principalmente, à viabilização de competitividade, bem como observar os demais princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal (“CF”).
Entretanto, pelo entendimento firmado pelo STF, existirá a necessidade de autorização legislativa e processo licitatório quando os casos tratarem de alienação das empresas-matrizes. A votação, por maioria, foi obtida por intermédio do voto médio, ou seja, entendimento auferido pela combinação dos votos apresentados durante a sessão de julgamento.
A referida ADI, instaurada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (“FENAEE”) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (“CONTRAF”/CUT), questiona a Lei n. 13.303/2016, também chamada Lei das Estatais. Conjuntamente, também foram julgadas as liminares nas ADIs 5846, 5924 e 6029, todas de relatoria do ministro Lewandowski.
A sessão de julgamento começou no dia 30 de maio, ocasião na qual se procedeu com a leitura do relatório e a oportunização de sustentações orais das partes. Durante o julgamento, votaram o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro Edson Fachin, no sentido de ratificar integralmente a liminar. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso não ratificaram a liminar.
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