Decisão determina que desconto de contribuição sindical não pode ocorrer sem manifestação do empregado
Em decisão proferida no último dia 29 o Supremo Tribunal Federal (“STF”) publicou decisão nos autos da Reclamação nº 34.889 (1), que defere medida liminar requerida pela empresa para suspender decisão que autorizava o desconto sindical em folha.
O Tribunal Regional do Trabalho (“TRT”) da 4ª Região havia proferido acórdão nos autos do processo nº 0020275-53.2018.5.04.0405, que determinava que a empresa descontasse a contribuição sindical dos trabalhadores, fundamentando que a assembleia geral supriria a necessidade de autorização prévia do empregado. Na liminar deferida, a Ministra Cármen Lúcia considerou que o entendimento de que a assembleia geral “preenche os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento” diverge do que a Corte fixou na ADI 5.794, que declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória.
Assim, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pela reclamante e a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical, suspendeu-se o acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região.
Trata-se de relevante precedente, tendo em vista que os sindicatos contrários à alteração sobre o desconto sindical defendem que a autorização em assembleia geral seria suficiente para que as empresas tenham que realizar o desconto da contribuição sem a autorização expressa por parte do empregado.
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(1) Reclamação nº 34.889. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5699253> Acesso em 24 de junho de 2019.