Decisão do TST deixa de reconhecer direito de estabilidade à gestante
No dia 22 de maio de 2019 (1), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa de uma determinada empresa de Belo Horizonte/MG, dispensada grávida após o período de experiência.
No caso analisado pela corte (2), a auxiliar foi dispensada e durante o cumprimento aviso prévio descobriu a gestação. Dessa forma, a empregadora, ao ser informada da gravidez, propôs à funcionária a reintegração ao seu quadro de funcionários, conforme comprovado através de conversas realizadas por meio do aplicativo transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta.
Após o parto, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista para com o objetivo de receber indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.
Ao analisar a lide, o juízo de primeira instância determinou a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, e deferiu a indenização estabilitária referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ("TRT/MG"), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente ao período estabilitário.
Ocorre que a Reclamada, em recurso de revista, sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada no período estabilitário, a auxiliar não havia postulado a reintegração, mas apenas a indenização. Segundo a empresa, ela nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar. Nesse sentido, a 8ª Turma do TST, deu provimento ao Recurso de Revista e julgou improcedente o pedido de indenização feito pela Reclamante na ação trabalhista, sob o argumento de que após tomar conhecimento da gravidez, a empresa havia promovido ao menos três tentativas de reintegrar a empregada e que não há registro de nenhuma circunstância que tornasse desaconselhável seu retorno ao trabalho.
Destaca-se que a decisão proferida pela 8ª Turma foge ao padrão das jurisprudências do TST, uma vez que tais jurisprudências entendem que a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do bebê.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
(1) Gestante que rejeitou três ofertas de reintegração perde direito à estabilidade. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gestante-que-rejeitou-tres-ofertas-de-reintegracao-perde-direito-a-estabilidade?inheritRedirect=false>. Acesso em 25 de junho de 2019.
(2) Processo nº ARR - 10538-05.2017.5.03.0012. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=08C873D1DED66FC42EBE46F81473CC4A.vm153?conscsjt=&numeroTst=10538&digitoTst=05&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0012&consulta=Consultar>. Acesso em 25 de junho de 2019.