STJ afasta a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal
Henrique Coimbra e Maria Fernanda Brito Pimenta
Conforme estabelecido pela Lei nº 6.830/1980(1) (Lei de Execuções Fiscais, ou LEF), os embargos são o meio de defesa do executado contra execuções judiciais por meio das quais a Fazenda Pública realiza a cobrança de Dívida Ativa tributária ou não tributária. Para o oferecimento dos embargos, a lei em questão determina alguns requisitos em seu art. 16, sendo que o parágrafo primeiro desse dispositivo estabelece expressamente não serem admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Dessa maneira, nos termos do referido dispositivo, a apresentação dos embargos à execução está vinculada à garantia do crédito em execução. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem sido provocado para se manifestar acerca do assunto e tem relativizado a exigência imposta pela legislação federal.
Em 2002, após provocação da Corte por meio de embargos de divergência, a 1ª Seção do STJ reconheceu a possibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal mediante garantia parcial da dívida executada (2). Os ministros consideraram que, caso o executado fosse impedido de oferecer embargos para sua defesa, ocorreria um desajuste no equilíbrio que deve existir entre as partes litigantes, fato que constituiria injusto favorecimento do exequente.
No último dia 28 de maio, o STJ foi mais uma vez acionado para decidir acerca do tema. Em acordão publicado no dia 12 de junho de 2019, a 1ª Turma julgou o Recurso Especial 1.487.772/SE (3) e decidiu que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado, inequivocamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.
Em seu voto, o Ministro relator Gurgel de Faria destaca que a Constituição Federal de 1988 elenca, dentre os direitos do cidadão do art. 5º, o direito ao acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa. Com base nesses princípios, o STJ tem optado por mitigar a obrigatoriedade de garantia do juízo exposta no §1º do art. 16 da LEF, assegurando ao executado a oportunidade de apresentar defesa ampla contra a execução da Fazenda Pública.
No caso analisado pelo STJ nesta ocasião, o executado tratava-se de pessoa física beneficiária da assistência judiciária gratuita que não possui condições patrimoniais de garantir o crédito executado. Por este motivo, após opor embargos à execução fiscal sem ter garantido o juízo, eles não foram recebidos e o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em primeira instância.
Em sede de recurso especial, o caso foi julgado à luz da insuficiência patrimonial do devedor e considerando a necessidade de garantir o tratamento econômico do devedor de baixo poder aquisitivo e o devedor que possui condições econômicas de garantir o juízo.
A 1ª Turma do STJ considerou que a hipossuficiência do executado não foi alvo de análise das instâncias ordinárias. Por se tratar de premissa fática indispensável para a solução da lide, os doutos ministros decidiram que o processo deve retornar à origem para que seja investigada a existência de bens ou direitos penhoráveis e a sua consequente constrição. Entretanto, destacou que, apesar dessa diligência ser destinada à constrição dos bens ou direitos penhoráveis que venham a ser encontrados, não deve haver prejuízo do recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, no caso de inexistência.
Vale ressaltar que restou consignado no acórdão em referência que, durante o curso dos embargos à execução, a Fazenda Nacional pode realizar diligências diversas à procura de bens do embargante que sejam aptos à penhora.
A 2ª Turma do STJ, todavia, possui entendimento em sentido distinto (4) e exige que haja pelo menos a garantia parcial do crédito, para oposição dos embargos à execução fiscal.
Dessa forma, embora o acórdão seja um excelente precedente e sinalize a relativização do rigor posto pela legislação federal em casos específicos, aguarda-se que a 1ª Seção do STJ analise a questão suscitada e dê a palavra final sobre o assunto, preenchendo as lacunas outrora deixadas pelo acórdão em comento.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe de Direito Tributário do VLF Advogados.
Henrique Coimbra
Advogado da equipe de Tributário do VLF Advogados.
Maria Fernanda Brito Pimenta
Estagiária da equipe de Tributário do VLF Advogados.
(1) BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 24 jul. 2019.
(2) Embargos de Divergência no REsp 80.723/PR, Rel. Ministro Minton Luiz Pereira, Primeira Seção, julgado em 10/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 183.
(3) Recurso Especial nº 1487772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019.
(4) Recurso Especial nº 1.437.078/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014.