A possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho
Mariane Andrade
A homologação de acordo extrajudicial é uma novidade importante advinda da Lei n° 13.467/17 (1), conhecida como Reforma Trabalhista, a qual viabilizou a criação de um procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho.
Até a Reforma Trabalhista, partia-se da lógica que o empregado é parte hipossuficiente que sempre dependia da intervenção do Estado. Dessa forma, o empregado e o empregador não poderiam celebrar qualquer tipo de acordo sem a presença do juiz, motivo pelo qual essas transações eram realizadas como forma de resolução dos litígios já existentes, ou seja, apenas nas ações trabalhistas em curso.
A partir de novembro de 2017, com a possibilidade de realizar uma composição extrajudicial, as partes obtiveram legitimidade e autonomia para solucionar os conflitos relativos ao contrato de trabalho, provocando o judiciário apenas para a sua homologação.
Entretanto, para realizar uma composição amigável extrajudicial, as partes deverão apresentar uma petição de acordo conjunta perante a Justiça do Trabalho, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos, conforme previsão expressa do artigo 855-B da CLT.
Ademais, quando do recebimento do acordo extrajudicial, o juiz, para homologação, poderá avaliar eventuais renúncias firmadas pelo empregado, evitando a rediscussão do conflito, assim como os vícios e demais causas de invalidade da composição.
Constatada alguma invalidade na transação, como ausência de um dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil (2), o magistrado poderá não homologar o acordo, sendo que tal decisão caberá recurso ordinário pelas partes.
Em que pese a existência atual deste procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho, alguns magistrados, ainda que verifiquem o cumprimento de todos os requisitos de validade e eficácia da transação, acabam por homologar parcialmente o acordo.
Ocorre que a homologação parcial do acordo firmado extrajudicialmente contraria o art. 840 do Código Civil, o qual garante aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, entende-se que o magistrado deve se limitar ao exame do que foi pactuado pelas partes e, na falta de vícios e causas de invalidade, caberá a homologação do negócio jurídico tal como apresentado, uma vez que o ato homologatório não pode interferir ou modificar o conteúdo de transação extrajudicial, por ser uno e indivisível.
Inclusive, este foi o entendimento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (“TRT-2”), que, por maioria dos votos, decidiu homologar integralmente um acordo que, em primeira instância, teve a sua homologação parcial. O julgado também deixa claro a possibilidade de dar quitação geral ao contrato de trabalho por meio de acordo extrajudicial, na forma do art. 840 do Código Civil.
Assim, inexistindo vício de consentimento, a inclusão da cláusula de quitação geral, dentre outros direitos especificados na petição de acordo extrajudicial, é considerada válida.
Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho aponta que o número de acordos extrajudiciais saltou de 1.742, nos 12 meses anteriores à reforma trabalhista, para 33,2 mil no primeiro ano de validade das normas. Tais dados demonstram que essa inovação é de suma importância para desafogar o judiciário e que o desejo das partes prevaleça, com a segurança jurídica necessária para a realização do acordo.
Mariane Andrade
Advogada da equipe Trabalhista do VLF Advogados.
(1) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/478059431/lei-13467-17>. Acesso em: 24 jul. 2019.
(2) “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”