Hospital que não conseguiu contratar pessoas com deficiência para atender a cota legal foi absolvido do pagamento da multa
Em recente decisão, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Hospital Santa Júlia LTDA, afastando a condenação de multa em virtude do não atendimento da cota mínima de pessoas com deficiência (1).
Segundo a Lei nº 8.213/91, qualquer empresa que conte com mais de cem empregados deverá reservar uma porcentagem de suas vagas de emprego para pessoas portadoras de necessidades especiais. Caso essa porcentagem não seja atendida, via de regra a empresa é punida com uma multa.
Entretanto, embora o Hospital de fato não tenha atendido a porcentagem mínima, no curso do processo restou devidamente comprovado que a empresa imprimiu todos os esforços necessários para contratar pessoas em tais condições, mas que a contratação não foi possível por ausência de mão de obra.
Assim, segundo o entendimento do TST, caso a empresa faça publicidade de que está contratando pessoas portadoras de deficiência, imprimindo esforços para sua contratação, ela não poderá ser responsabilizada em caso de insucesso para atender a cota.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
(1) Para ter acesso a notícia divulgada pelo TST, clique aqui.