Alterações jurisprudenciais sofridas pelo Agravo de Instrumento em julgados recentes
Bernardo Laender, Matheus Roscoe, Júlia Gomide e Laura SantAnna
As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15”), são bastante discutidas, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Com o intuito de estabelecer um entendimento pacificado quanto à ampliação de seu cabimento, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em outubro de 2018, firmou posicionamento em relação à possibilidade da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15.
A C. Corte analisou o questionamento sobre a mitigação da taxatividade do dispositivo, sob a fundamentação de que, em algumas situações específicas, a urgência da demanda tornaria sem efeito o julgamento da questão em preliminar de apelação.
A decisão baseou-se na tese apresentada pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, que em seu voto, suscitou a seguinte argumentação:
“O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento.”
A principal divergência do julgamento, em relação a interpretação extensiva do art. 1.015, foi a exposta pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que sustentou que o legislador enumerou as hipóteses para a interposição do recurso por acreditar que seriam as únicas circunstâncias em que seria cabível sua utilização.
Outra alteração relevante quanto ao cabimento do agravo de instrumento ocorreu em recente decisão proferida em maio deste ano, pela 3ª Turma do STJ. No referido julgamento, sobreveio novo entendimento a respeito da possibilidade de um único agravo de instrumento atacar múltiplas decisões interlocutórias. Prevaleceu o entendimento de que tal medida é permitida, pois não viola o princípio da unicidade recursal.
O Recurso Especial nº1.628.773, objeto da discussão, foi estruturado justamente nesse argumento. O recorrente havia interposto um único Agravo de Instrumento em face de três decisões interlocutórias, mas teve seu provimento negado pelo Tribunal de Origem. No Recurso Especial, alegou-se violação do art. 522, CPC/73, além de aduzir que não houve descumprimento do princípio da unirrecorribilidade.
A Relatora Nancy Andrighi, em seu voto, mencionou decisão da 3ª Turma, de sua própria relatoria, proferida em 2012, no mesmo sentido (1):
“Mesmo que o esperado fosse a interposição de três recursos distintos, porque três eram as decisões combatidas, o fato de a recorrente ter-se utilizado de um único recurso não pode lhe tolher o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.”
Por fim, a última alteração no entendimento jurisprudencial a respeito do cabimento do agravo de instrumento ocorreu em 25 de abril de 2019, quando a 3ª Turma do STJ decidiu que as limitações impostas pelo art. 1.015 não são aplicáveis na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O argumento da ministra relatora foi de que o caput do art. 1.015 do CPC versa apenas sobre a fase de conhecimento do processo, excetuando-se as demais. Além disso, sustentou que o art. 1.009 do CPC reforça tal ideia:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Em suma, o entendimento jurisprudencial a respeito do cabimento do agravo de instrumento sofreu diversas modificações a fim de, principalmente, flexibilizar sua aplicação.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe de contencioso cível do VLF Advogados.
Bernardo Laender
Estagiário da equipe de contencioso cível do VLF Advogados.
Matheus Roscoe
Estagiário da equipe de contencioso cível do VLF Advogados.
Júlia Gomide
Advogada da equipe de contencioso cível do VLF Advogados.
Laura Sant’Anna
Advogada da equipe de contencioso cível do VLF Advogados.
(1) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso especial nº 1.112.599 – TO. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1171937&num_registro=200802843234&data=20120905&formato=PDF>. Acesso em: 23 jul. 2019.