É possível a determinação de penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que o magistrado pode determinar a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem, por meio de ofício ao árbitro, para que este indique, em sua decisão favorável ao Executado, a existência de ordem judicial de constrição.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, isso se justifica no ideal de convivência harmônica entre as duas jurisdições (judicial e arbitral), tendo por base a necessária atuação colaborativa entre os juízos para atingir a pacificação social, e, assim, satisfazer o direito material objeto do litígio.
Além disso, Nancy Andrighi indicou que a penhora tem por finalidade possibilitar uma futura expropriação patrimonial daquilo que eventualmente venha a ser atribuído ao Executado no processo de arbitragem, não significando a apreensão efetiva dos bens.
Tal entendimento foi fruto de uma ação de execução de 63 cédulas de crédito bancário, no montante de mais de R$247 milhões. Neste caso, o juiz de primeiro grau decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros – em virtude do procedimento arbitral. O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) manteve a determinação, e, com isso, foi interposto o Recurso Especial ao STJ.
Insta salientar que a penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral deve respeitar as peculiaridades inerentes deste tipo de jurisdição e, com isso, a confidencialidade, disposta no parágrafo único do artigo 22-C da Lei 9.307/1996, de forma que, cabe ao juízo estatal, observar o Segredo de Justiça.
Confira o acórdão no REsp 1678224.