Em decisão unânime, Supremo mantém responsabilidade da União em contrato de terceirização
No dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) – em sessão plenária e pela maioria de seus membros – rejeitou os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (“RE”) 760931, que tem por objeto a responsabilidade subsidiária da administração pública pelo pagamento de encargos trabalhistas de empresa terceirizada. Importante ressaltar que o recurso possui repercussão geral por se tratar de questão relevante sob o aspecto econômico, social e jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
Os embargos opostos pela União, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (“ABRASF”) e pelo Estado de São Paulo, buscavam esclarecimentos quanto à tese definida na ocasião do julgamento do RE, em 2017:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93.
Assim, o voto proferido pelo ministro Edson Fachin – segundo o qual não foi constatada obscuridade ou contradição no acórdão do julgamento a serem sanadas pelos embargos, foi o entendimento aderido pela maioria, ficando vencidos os votos dos ministros Luiz Fux, relator, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que acolhiam em parte os embargos.