Principais aspectos do Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo
Mariângela Silveira Menezes
Alvo de críticas de especialistas no assunto, o Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo, cujo objetivo é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor que seriam de interesse local, foi sancionado no dia 5 de junho de 2019, na forma da Lei nº 17.109/2019.
O Código Municipal de Defesa do Consumidor (ou Lei nº 17.109/2019), que já está em vigor, aborda diversos pontos e estabelece, em linhas gerais, regras sobre as chamadas “práticas e cláusulas abusivas” dentro de uma relação de consumo na cidade, dentre elas destacamos as cláusulas em contratos de prestação de serviços e multas por eventual descumprimento da norma.
Outra grande polêmica relacionada à norma, envolve a previsão de pagamento por parte das empresas, de emolumentos correspondentes a R$ 300,00 (trezentos reais) por reclamação fundamentada atendida e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por reclamação fundamentada não atendida, multas essas que serão convertidas em benefício do Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor.
Em relação às reclamações coletivas, a norma prevê que o cálculo considerará o número de consumidores reclamantes e afetados pela prática ilícita do fornecedor, o que poderá causar sérios impactos financeiros às empresas demandadas, já que a lei não fixa qualquer limitação.
Ainda conforme a legislação municipal, os emolumentos deverão ser atualizados anualmente, sempre no mês de fevereiro, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”) do exercício anterior, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Sobre o tema, a norma prevê que o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (“Procon”) da cidade de São Paulo deverá analisar a veracidade da informação do consumidor, entretanto, a legislação não estabelece os procedimentos necessários para a caracterização de reclamação fundamentada, o que causará certa insegurança às empresas que serão submetidas à nova regulamentação.
Outro ponto sensível diz respeito à possibilidade do Procon paulistano, independentemente de notificação preliminar, providenciar o imediato registro da reclamação feita pelo consumidor e até mesmo convertê-la como meio de consulta em reclamações de ofício.
Tal determinação vai de encontro ao art. 42 do decreto nº 2.181/97, que prevê a necessidade de expedição de notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 do mesmo diploma.
Em relação às críticas que indicam que a lei municipal concorrerá com o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), o vereador Eduardo Tuma, autor da lei, afirma que a iniciativa está em sintonia com a Constituição Federal, especialmente no que tange ao art. 30, inciso I, ao determinar que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
O art. 24, incisos V e VIII da Constituição Federal, são taxativos quanto a atribuir à União, aos Estados e ao Distrito Federal, a competência concorrente para legislar sobre produção, consumo e responsabilidade de danos aos consumidores.
Acontece que o Código Municipal de Defesa do Consumidor, ao regulamentar normas gerais e definir condicionantes não previstas pelo CDC, não se restringiu apenas aos interesses locais e acabou por invadir o campo da concorrência legislativa prevista na Constituição Federal.
Percebe-se que além de violar princípios constitucionais e ocasionar insegurança jurídica ao tratar sobre matérias que sequer estão previstas em lei federal, a norma municipal em questão se revela mais severa para as empresas que o próprio CDC, e coloca em risco a atividade econômica de inúmeros setores, podendo se transformar em uma barreira à livre iniciativa e ao comércio interestadual.
Mariângela Silveira Menezes
Advogada da equipe de Direito Consumerista do VLF Advogados.
Fontes:
VENTURA, Ivan. Prefeitura aprova o Código de Defesa do Consumidor da cidade de Consumidor Moderno. São Paulo. Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.consumidormoderno.com.br/2019/06/05/prefeitura-codigo-consumidor-sao-paulo/. Acesso em: 22 ago. 2019.
CAMPOS, Valdir de Carvalho; COELHO, Thales. As inconstitucionalidades do código paulistano de defesa do consumidor. Ideal. 6 ago. 2019. Disponível em: http://www.idealsoftwares.com.br/idealnewsjd/noticia.php?id=7609. Acesso em: 22 ago. 2019.