Trabalho Intermitente: como e quando aderir à modalidade de trabalho?
Larissa Carvalho de Almeida
O contrato de trabalho intermitente foi estabelecido por meio da Lei nº 13.467/2017, também chamada de Lei da Reforma Trabalhista, visando formalizar a prestação de serviços sem a necessidade de uma jornada de trabalho prefixada.
A modalidade de contratação de trabalhadores de forma intermitente é definida como a prestação de serviços não contínua, em que ocorre a alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade. Tal alternância pode ser determinada em horas, dias ou meses.
A contratação intermitente mostra-se ideal para períodos de alta do mercado, bem como uma oportunidade para a regularização de trabalhadores informais.
Para os trabalhadores, o contrato de trabalho intermitente é uma forma eficaz de criar oportunidades de empregos para trabalhadores que necessitem de horários flexíveis, como, por exemplo, estudantes.
Destaca-se que o contrato de trabalho intermitente não se confunde com a contratação de um profissional autônomo, visto que no primeiro o trabalhador é subordinado à empresa, devendo o empregado obedecer a ordens e métodos estabelecidos pelos gestores, enquanto o segundo exerce sua atividade profissional por contra própria e com assunção dos próprios riscos.
Importante destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) não limita o tipo de atividade do empregador e do empregado em que se pode realizar a contratação intermitente. Assim, as únicas exceções são as profissões em que há legislação própria, como os aeronautas, que possuem legislação própria.
Quanto aos períodos de inatividade do empregado, considera-se que esse não está à disposição do empregador, podendo, portanto, exercer outras atividades nesses períodos ou prestar serviços a outras empresas.
Um dos requisitos para a contratação de trabalhadores de forma intermitente é a elaboração de contrato escrito que contenha especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo, bem como àquele pago aos outros empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, seja em contrato intermitente ou não.
A CLT prevê ainda que o empregador, ao convocar o trabalhador para a prestação de serviços, deverá fazê-lo com três dias corridos de antecedência, cabendo ao empregado responder ao chamado em um dia útil. No caso de silêncio do trabalhador será presumida a recusa ao chamado.
Esclarece que por tratar-se de contrato intermitente, a recusa ao chamado não caracteriza insubordinação.
O pagamento dos profissionais contratados nessa modalidade deverá ocorrer ao final da prestação de serviços. Há entendimento de que nos casos em que a prestação dos serviços for superior ao período de um mês, o pagamento deverá ser realizado mensalmente.
Importante esclarecer que além da remuneração, o pagamento deverá incluir o valor referente a férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, como, por exemplo, de insalubridade ou periculosidade.
O empregador também deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal.
A cada doze meses, o empregado adquire, ainda, o direito de usufruir, nos doze meses subsequentes, de um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Tendo em vista que ao final de cada prestação de serviço é realizado o pagamento proporcional das férias, no período de férias não há a necessidade de pagamento.
No dia 9 de agosto de 2019 foi publicado acórdão no Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) que validou a contratação por meio de contrato intermitente ocorrida em Minas Gerais em uma grande rede de lojas. No caso, o empregado requeria que a contratação intermitente fosse declarada nula, "por violar o regime de emprego, a dignidade humana, o compromisso com a profissionalização e o patamar mínimo de proteção devido às pessoas que necessitam viver do seu trabalho".
O Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso, fundamentou sua decisão sob o argumento de que nos parâmetros da lei, o trabalho intermitente pode ser firmado para qualquer atividade, exceto para aeronautas, desde que observados requisitos de fixação do salário hora.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Larissa Carvalho de Almeida
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados.