STJ afasta a incidência do Enunciado da Súmula 372/STJ para fornecimento de dados que viabilizam a identificação de usuários
Luciana de Lourdes Marques Corrêa Netto
O Enunciado da Súmula 372 (1) do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) foi invocado por um determinado Provedor de acesso à internet, com o escopo de ver afastada a multa cominatória fixada pelo Juiz de primeira instância que, por meio de decisão interlocutória, compeliu-o a fornecer os dados pessoais para identificação de usuário que proferiu ofensas na internet.
De acordo com a referida súmula, “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.
Segundo a tese defendida pelo Provedor, como o caso se reveste da roupagem jurídica de uma cautelar típica, de natureza satisfativa e não preparatória, assim como a ação de exibição de documentos, ele deveria receber o mesmo tratamento da referida Súmula.
O assunto ganhou destaque na instância superior e, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1560976/RJ, proposto ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Relator, Ministro Luis Felipe Salamão, dissertou que
As sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento – presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão (artigos 359 e 362 do CPC de 1973) –, revelam-se evidentemente inócuas na espécie. É que os fatos narrados na inicial – a serem oportunamente examinados em ação própria – dizem respeito a terceiro (o usuário a ser identificado pela requerida), inexistindo, outrossim, documento a ser objeto de busca e apreensão, pois o fornecimento das informações pleiteadas pelas supostas vítimas reclama, tão somente, pesquisa no sistema informatizado da ré. (2)
Com efeito, não poderia o STJ aplicar sua súmula 372 ao caso do Provedor, tendo em vista que as obrigações possuem origens e consequências distintas. Enquanto a exibição de documentos tem o intuito de constituir prova, e gera consequentemente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor; a origem da tutela cautelar ajuizada pelo Provedor é a divulgação da identidade de terceiro, inexistindo a previsão de uma consequência favorável ao Autor em caso de descumprimento da ordem judicial. Daí a necessidade de se afastar a súmula 372 do STJ e garantir a fixação de multa cominatória.
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Luciana de Lourdes Marques Corrêa Netto
Advogada da equipe de contencioso cível e empresarial estratégico do VLF Advogados.
(1) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 372. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Brasília, DF. Superior Tribunal de Justiça. p. 491. Disponível em: http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf. Acesso em: 22 ago. 2019.
(2) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1560976/RJ. Recurso Especial. Ação cautelar inominada ajuizada em face de provedor de acesso a internet. Ordem judicial para fornecimento de dados visando à identificação de usuário (terceiro), de modo a viabilizar futura ação indenizatória. Fixação de multa diária. Súmula 372/STJ. Inaplicabilidade. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 30 de maio de 2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201200899330.REG. Acesso em: 22 ago. 2019.