Receita Federal esclarece requisitos da denúncia espontânea
Foi publicada a Solução de Consulta nº 233 no dia 19 de agosto de 2019, versando sobre a formalização da denúncia espontânea.
O ato administrativo trouxe algumas informações importantes para o contribuinte como a definição de que a denúncia espontânea alcança qualquer tipo de penalidade relacionada à obrigação tributária principal, seja de natureza moratória ou punitiva. Na verdade, esta posição segue uma antiga orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 79.625), que agora torna-se uniforme também no seio da administração tributária.
A Solução de Consulta ainda prescreve que a formalização da denúncia espontânea se dá pela entrega de obrigações acessórias ao Fisco, naturalmente acompanhadas pelo pagamento anterior do tributo inadimplido e dos juros incidentes. Sobre esse assunto, é importante lembrar ao contribuinte de que só cabe denúncia espontânea se o tributo não pago deixar de ser informado ao Fisco nas obrigações acessórias. Embora não se concorde com a tese por várias razões, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 360 do STJ) que afasta a possibilidade de denúncia espontânea quando o crédito tributário denunciado houver sido informado em obrigações acessórias, ao argumento de que a informação do contribuinte afastaria a sua espontaneidade e porque o débito já estaria constituído e seria de conhecimento do Fazenda Pública.
Por fim, percebe-se que a Receita Federal continua a insistir no equívoco de inadmitir a denúncia espontânea quando o pagamento do tributo e dos juros denunciados é realizado por meio de compensação, restringindo-a apenas ao pagamento realizado em dinheiro.
O tema apresenta posições divergentes, não apenas entre as turmas das câmaras baixas, mas também entre as câmaras superiores de seções distintas no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Não obstante, a 1ª CSRF vem adotando reiteradamente o entendimento que os efeitos da denúncia espontânea devem ser aplicados no caso de compensação, seguida pela maior parte das turmas da 1ª Seção. A 3ª CSRF e as turmas de julgamento da 3ª Seção têm, em sua maioria, adotado posição contrária.
Nota-se, portanto, uma nítida tendência de as turmas se alinharem com a posição da sua Câmara Superior correspondente. De modo que, a diversidade de posições nas CSRFs justificaria, regimentalmente, o exercício da competência do Pleno para uniformizar as decisões divergentes, a fim de proporcionar maior segurança para o contribuinte. Frisa-se que o STJ possui acórdãos que sustentam a possibilidade de denúncia espontânea por meio de compensação, a exemplo do REsp 1.122.131/SC e o AgRg no REsp 1.136.372.
Mais informações podem ser obtidas com a equipe de contencioso Tributário do VLF Advogados.