Empregado transferido por diversas vezes terá direito ao adicional de transferência, segundo entendimento do TST
Em recente decisão, a Terceira Turma Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A., ao pagamento do adicional de transferência a um funcionário transferido por diversas vezes.
Conforme disposto no artigo 469 da CLT “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.
Dessa forma, para que se fale em direito ao recebimento de adicional de transferência, o empregado transferido deve, necessariamente, ter alterado sua cidade de domicílio, não fazendo jus ao referido adicional os empregados que irão apenas se deslocar diariamente para a nova cidade em que prestarão seus serviços e retornar para sua cidade de origem após o labor ou que não tiveram o seu domicílio alterado.
Ademais, com relação ao direito do empregado transferido, com alteração de domicílio, ao aludido adicional, importante se atentar quanto à natureza da transferência, se provisória ou definitiva. No caso em comento, o empregado afirmou que foi sucessivamente transferido nos últimos oito anos para diversas localidades.
Nesse sentido, a Turma entendeu que “a sucessividade das transferências é evidência de sua natureza transitória”. O relator do caso, Ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que “são transitórias as remoções que acontecem sequencialmente durante o contrato, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma”, o que ocasionou a condenação da empresa ao pagamento do adicional de transferência ao empregado.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.