Principais alterações promovidas pelo Projeto de Lei nº 68/13
Mariana Cançado Cavalieri
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou, na terça-feira, 11 de setembro de 2019, projeto de lei de autoria do Senador Ciro Nogueira (PP/PI) que altera o Código de Defesa do Consumidor para atribuir natureza de título executivo extrajudicial aos acordos celebrados perante órgãos de defesa do consumidor. (1)
A alteração, segundo o autor do projeto de lei, visa eliminar a necessidade de propositura de processo de conhecimento em caso de descumprimento de acordo celebrado entre consumidor e fornecedor perante órgãos administrativos.
Atualmente, como se sabe, a normativa processual é taxativa com relação aos documentos que possuem força de título executivo extrajudicial, entre os quais não se insere o termo de acordo celebrado perante órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (“SNDC”). (2)
Diante das recusas do Judiciário em conferir executividade aos referidos documentos, alguns PROCONS passaram a apor a assinatura de duas testemunhas nas minutas de acordo, visando enquadrá-las no inciso III, do art. 784, do CPC/2015.
Na maioria das vezes, contudo, o descumprimento de acordo firmado perante o PROCON exige a propositura de processo de conhecimento pelo consumidor, havendo rediscussão da matéria perante a Justiça.
Evidente, portanto, que a possibilidade de executar o acordo sem a necessidade de prévia ação de conhecimento virá como um meio de desafogar o Poder Judiciário e contribuir para a celeridade na solução de questões mais simples, as quais, muitas vezes, sequer demandam judicialização.
Em paralelo, faz-se necessária a promoção de avanço e fortalecimento dos Órgãos de Defesa do Consumidor, os quais, hodiernamente, atuam com extrema informalidade.
Neste particular, tem-se um ponto sensível da mudança proposta pelo Projeto de Lei. Como se sabe, na maioria das vezes o consumidor comparece ao PROCON desacompanhado de advogado e o termo de acordo é elaborado por conciliador sem a devida capacitação técnica.
Eventuais prejuízos decorrentes de um termo de acordo mal redigido e/ou da assunção de obrigações desarrazoadas por uma das partes somente podem ser evitados com a devida qualificação dos funcionários destes órgãos.
Atualmente, o Projeto de Lei está aguardando a designação de relator perante a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.
Mariana Cançado Cavalieri
Advogada da Equipe de Direito do Consumidor do VLF Advogados
(1) Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2013. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/111364. Acesso em: 27 set. 2019.
(2) Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Art. 784, do CPC/2015)