Credor que desiste de execução frustrada não deve pagar sucumbência, decide STJ
Eduardo Metzker Fernandes
O artigo 90 do Código de Processo Civil (“CPC”) estabelece que, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Como a lei não traz uma exceção expressa que afasta esse ônus em determinados casos, a conclusão imediata que se afigura é que se o Exequente desistir da execução, por qualquer motivo, ele deve arcar com os honorários sucumbenciais.
Esse raciocínio conduz o pensamento à indesejada hipótese de se ter um crédito reconhecido, não conseguir satisfazê-lo por ausência de bens penhoráveis do devedor, e ainda assim se ver obrigado a pagar honorários de sucumbência quando se opta pela desistência da execução.
Felizmente, a 4ª Turma da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em processo de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão (1), decidiu que o credor que desiste de executar dívida por falta de bens penhoráveis não deve pagar honorários de sucumbência ao devedor.
De acordo com o recente julgado do STJ, o artigo 90 do CPC deve ser interpretado levando em conta a incidência do § 10 do art. 85 do CPC, segundo o qual, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Em seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão prestigiou o princípio da causalidade:
Como sabido, no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes deve arcar com a verba honorária, não se deve ater à respectiva sucumbência, devendo-se atentar principalmente ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar as despesas dele decorrentes.
A decisão do STJ encontrou fundamento, ainda, na previsão expressa do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 (2), que possibilita a extinção do processo de execução quando este restar frustrado, incluindo-se a ausência de bens para pagamento do débito; e também no art. 921, III, do CPC (3), que determina a suspensão do curso da ação quando não forem encontrados bens penhoráveis na execução.
Assim, a despeito do que dispõe o artigo 90 do CPC, o ministro relator concluiu que o Exequente não poderá ser condenado aos ônus sucumbenciais quando desiste da execução por falta de bens penhoráveis do devedor, haja vista que “não foi o Exequente, mas os executados quem deram causa ao ajuizamento da ação. Destarte, parece bem razoável que a interpretação do art. 90, CPC, leve em conta a incidência do § 10 do art. 85” (4).
Eduardo Metzker Fernandes
Coordenador da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do VLF Advogados
(1) REsp 1.675.741-PR.
(2) Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
(3) Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis.
(4) Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.