MP da liberdade econômica e a criação do CARF Trabalhista
Roberto Gallo de Andrade
A Medida Provisória 881/2019, (1) conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, pode introduzir, entre diversas inovações observadas no âmbito da legislação trabalhista, a criação de um conselho administrativo com competência para julgar recursos contra autos de infração lavrados por fiscais do trabalho.
De forma semelhante ao que ocorre no âmbito tributário, no qual já existe o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), (2) órgão colegiado do Ministério da Economia que tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância, bem como recursos de natureza especial que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a criação do “CARF trabalhista”, representaria um novo órgão com competência para julgar recursos contra autos de infração lavrados pelos fiscais do Trabalho.
A proposta, de autoria do Deputado Jerônimo Goergen, relator da Medida Provisória 881/2019, a chamada MP da Liberdade Econômica, busca criar um conselho composto por representantes de empresários, trabalhadores e do próprio governo, com estrutura recursal interna, mas que funcionaria como uma espécie de conselho superior e última instância administrativa.
Atualmente, a legislação celetista prevê em seu artigo 635 (3) que de toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Ou seja, apesar de já existir a possibilidade de recorrer de decisões de autos de infração, essa é analisada de forma monocrática.
Pela proposta inserida na “MP da Liberdade Econômica”, a análise de recursos em segunda instância administrativa seria realizada por conselho recursal tripartite, composto por conselheiros representantes dos trabalhadores, empregadores e do próprio governo, designados pelo Ministro da Economia para mandato, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
A criação do “CARF Trabalhista” teria, assim, entre seus objetivos, a ideia de descentralizar decisões de âmbito administrativo que hoje são de competência da Justiça do Trabalho. No formato atual, como citado acima, o Ministério do Trabalho, hoje Secretaria, não tem sua segunda instância colegiada.
Ademais, a criação do CARF Trabalhista propiciaria uma representatividade maior pelos setores da sociedade, criando-se assim uma espécie de órgão tripartite e paritário, composto, como já mencionado, por todos os segmentos da sociedade, conferindo assim legitimidade e pluralidade para decisões em recursos contra sanções impostas por órgãos de fiscalização.
No momento, a Medida Provisória 881/2019, chamada de “MP da Liberdade Econômica”, após passar por diversas alterações, foi remetida à sanção presidencial.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Roberto Gallo de Andrade
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/136531
(2) http://idg.carf.fazenda.gov.br/
(3) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm