STJ exige comprovação de feriado local na interposição do recurso para cálculo do prazo processual
Stefânia Bonin
A discussão nos tribunais em torno da possibilidade de comprovação de feriado local após a interposição de recurso – a fim de atestar sua tempestividade – se estende há muito tempo e divide opiniões, inclusive, dentro do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
No julgamento do REsp 1.813.684/SP, no dia 2 de outubro de 2019, a Corte Especial do STJ fixou que a comprovação de feriado local deve ser feita no momento da interposição do recurso. Os efeitos da decisão foram modulados para permitir que os recursos apresentados antes da fixação desse entendimento sejam sanados posteriormente.
Em outros termos, o STJ ratificou que a comprovação da existência do feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, todavia, como uma espécie de salvo-conduto, permitiu que os recursos interpostos até aquela data sem a devida a comprovação do feriado local, fossem passíveis de regularização.
O Ministro Salomão se baseou no art. 927, parágrafo 3º e 4º do CPC para fixar a modulação dos efeitos da tese firmada, considerando o interesse social e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
O caso concreto julgado pelo STJ (REsp 1.813.684/SP) tratava de um feriado de segunda-feira de Carnaval. Com isso, caiu por terra o entendimento daqueles que defendiam que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a necessidade de demonstração de suspensão do expediente no tribunal local.
Podem ser citados como outros exemplos de feriados locais de abrangência nacional que não estão determinados na lei e que devem, portanto, ser comprovados no ato da interposição do recurso: Quarta-Feira de Cinzas, Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão.
A uniformização da jurisprudência sobre o tema servirá para prevenir divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal e para evitar surpresas e prejuízo às partes.
Fiquemos atentos!
Stefânia Bonin
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados