O processo eletrônico no TJMG
Gabrielle Aleluia e Leonardo Wykrota
Impulsionado pelos anseios de celeridade, o processo judicial eletrônico vem se consolidando em todo o País. Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do Estado há muito utiliza o meio digital para realização dos atos processuais no lugar do papel. Inicialmente se instalou o Projudi e, posteriormente, os sistemas PJe-CNJ (1ª Instância) e JPe-Themis (2ª Instância). Nessa trilha, desde 17 de março de 2014, as Ações de Despejo movidas em Belo Horizonte, incluindo seus incidentes e procedimentos conexos, passaram a ser distribuídas e processadas exclusivamente por meio eletrônico. As demais classes processuais vêm sendo gradativamente incluídas no sistema, que abrangerá todas as ações de primeira instância até 23 de fevereiro de 2015, conforme disposto na Portaria 3.625/CGJ/2015, disponibilizada no DJe de 21.01.2015.
Em Betim, as ações agrárias ainda não foram incluídas no sistema, e em Contagem, as ações cíveis continuam tramitando de forma física. Todas as outras ações relacionadas à matéria tributária, empresarial, de família, sucessões, registros públicos e fazendas públicas serão distribuídas e processadas de forma eletrônica nas duas comarcas.
Na segunda instância, desde 14 de janeiro de 2015 estão sendo distribuídos de forma eletrônica os Mandados de Segurança, Ações Rescisórias e Revisões Criminais oriundos de processos da Comarca de Belo Horizonte. Além disso, todos os recursos sobrevindos de processos virtuais devem ser interpostos pelo JPe-Themis, através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme disposto no AVISO Nº76/CGL/2014.
Contudo, em se tratando de processo físico, o único recurso que atualmente deve ser interposto de forma eletrônica é o agravo de instrumento (cível ou criminal), nos casos em que a ação originária for oriunda da Comarca de Belo Horizonte. O peticionamento pelas vias ordinárias somente será admitido quando (i) o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável ou a prorrogação puder causar perecimento do direito; ou (ii) quando o usuário não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital e seja necessária a prática do ato com urgência.
Cabe ressaltar que, de acordo com a Resolução 185/CNJ, de 18 de dezembro de 2013, apenas serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizada pelo sistema PJe, ou a este designada, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em caso de indisponibilidade do sistema, caracterizada pela impossibilidade de consulta aos autos digitais ou pela perda de transmissão eletrônica de atos processuais, os prazos serão prorrogados para o dia útil seguinte quando: a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 06h00 e 23h00; ou quando ocorrer a indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. Não serão prorrogados os prazos se a indisponibilidade ocorrer entre 0h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora. A esse respeito, vale destacar que a falha dos equipamentos ou programas utilizados pelo usuário não enseja a prorrogação dos prazos, por não se tratar de indisponibilidade do sistema.
É certo que o processo eletrônico ainda está em fase embrionária e precisa ser ajustado em vários aspectos, mas seu uso adequado parece ser um sério reforço aos anseios de celeridade e administração processual.
Gabrielle Aleluia
Advogada da equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados.
Leonardo Wykrota
Sócio responsável pela equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados.