Impossibilidade de imposição de contribuição sindical por meio de assembleia geral
Ressalta-se, inicialmente, que a Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou a redação dos artigos 545 e 579 da CLT nos quais passaram a dispor que a contribuição sindical somente poderá ser descontada na folha de pagamento de funcionário quando houver autorização expressa para tanto.
Ocorre que vários foram os entendimentos de que, por meio de Assembleia Geral, poderia ser instituída em instrumento normativo a contribuição sindical, sob argumento de que a cobrança da contribuição em Assembleia Geral de entidade sindical supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado (1).
Entretanto, recentemente, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar na Reclamação 35540 (2) para suspender decisão do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou que a Claro S.A. efetuasse o desconto em folha da contribuição sindical de seus empregados sem autorização individual prévia e expressa.
Segundo o Ministro Relator, delegar à Assembleia Geral o poder para decidir acerca de cobrança de todos os membros da categoria, presentes ou não na reunião, é o mesmo que dizer que a autorização para desconto de contribuição sindical é tácita, ou seja, intepretação diversa aos artigos 545 e 579 da CLT, que dispõem que a autorização deve ser expressa e individual.
Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Recurso de Revista, manteve a improcedência de uma ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará visando à cobrança da contribuição sindical dos empregados da MTD Petróleo Ltda (3).
Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho é imprescindível a autorização prévia, expressa e individual do empregado para que seja realizado o desconto, haja vista que a Lei nº 13.467/17 pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical.
Desta forma, entendeu-se que é nula a cláusula normativa que fixa a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem a observância desse requisito “ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.
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(1) Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5288954>. Acesso em: 24 out. 2019.
(2) RCL 35540. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5723170>. Acesso em: 24 out. 2019.
(3) Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=373&digitoTst=97&anoTst=2018&orgaoTst=5&tribunalTst=07&varaTst=0028&consulta=Consultar>. Acesso em: 24 out. 2019.