Gratuidade Judiciária nas Relações de Consumo
Diego Murça
O acesso à Justiça, além de ser uma garantia constitucional e um direito de todos os cidadãos, deve ser resguardado pelo Estado, a fim de que a hipossuficiência não se torne um óbice cidadão que anseia por uma resposta do Judiciário.
Receber a prestação jurisdicional devida e justa é o objetivo almejado por aqueles que submetem a resolução de um impasse, em que o direito de um vai de encontro ao direito de outro.
Para aqueles que não possuem condição de acessar a justiça sem causar dificuldades ao seu próprio sustento e de sua família, o Estado confere a Gratuidade Judiciária, bastando, para tanto, que o interessado comprove a necessidade.
Na prática cotidiana dos tribunais, a referida comprovação se dá desde a apresentação de uma simples declaração de hipossuficiência, até a exigibilidade de demonstrativos de renda e de movimentação financeira do Requerente. Nas relações de consumo, não é diferente!
Salvo às demandas propostas perante o Juizado Especial, cuja previsão de isenção de custas advém de lei, a propositura de ações envolvendo relações de consumo também dependem do custeio das despesas processuais inerentes.
Nestas situações, para além da demonstração quanto a ausência de renda que justifique o pedido, o objeto da relação de consumo torna-se item de relevância a ser considerado para fins de deferimento do benefício.
Isso porque ações envolvendo a aquisição de um produto singelo, de pequena monta, como um livro, vestuário e outros, pressupõe um aporte financeiro distinto na relação de consumo, se comparado com aquelas que envolvam bens de considerável valor, como veículos, máquinas e outros.
A análise do objeto da relação de consumo existente entre um consumidor e um fornecedor não apenas pode ser um elemento de considerável relevância para a análise do pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, como, por si só, pode ser suficiente para o acolhimento ou indeferimento do pedido.
Ora, é razoável se pensar no deferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária ao Autor que, além de apresentar sua declaração de hipossuficiência, justifica a necessidade do benefício para o acesso à Justiça.
Em contradição a este ponto, torna-se descabido que se fale em deferimento do benefício quando o objeto da demanda se trata de um produto de alto valor agregado, de luxo ou que possua um alto custo de manutenção, apesar da mesma declaração e argumentação em favor do benefício.
Com estes pontos, cabe aos operadores do direito a atenção devida a eles e ao eventual requerimento indevido, a fim de evitar prejuízos não apenas à parte adversa e vencedora, que não receberá a restituição das despesas e os honorários sucumbenciais dos seus procuradores, mas também ao próprio Sistema Judiciário, que deixa de receber as devidas custas processuais previstas em lei.
A transparência na apresentação de uma demanda ao Judiciária começa em pequenas ações e circunstâncias, as quais devem ser observadas com a mesma cautela dirigida à apreciação do mérito da demanda.
Diego Murça
Advogado da Equipe Consumerista do VLF Advogados