STJ entende que o nome que individualiza um imóvel é de livre atribuição pelo proprietário, não se limitando a exclusividade de marcas de alto renome
Yuri Luna Dias
O Direito Marcário, sub-ramo do Direito da Propriedade Intelectual que se ocupa das normas que disciplinam os direitos, deveres e obrigações relacionadas à utilização de marcas e sinais distintivos, tem se destacado como área jurídica em franca expansão, uma vez que seu objeto ganha novos contornos na proporção em que a nossa economia se torna mais complexa.
Sinal desse crescimento está em recentes julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) sobre o tema, em que foram enfrentadas questões principiológicas do Direito Marcário.
Um desses casos é o Recurso Especial nº 1.804.960-SP (1), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que a Natura Cosméticos S/A se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não viu ofensa ao direito de marca da recorrente no fato de a Rossi Residencial S.A. ter identificado um dos seus empreendimentos imobiliários como “Recreio Natura”.
A Natura Cosméticos argumentou que sua marca fora registrada como de alto renome e que, consequentemente, não estava submetida ao princípio da especialidade típico do Direito Marcário. Sendo assim, ainda que o empreendimento da Rossi Residencial não estivesse relacionado com o mercado de cosméticos, o imóvel em questão não poderia utilizar o nome “Recreio Natura”.
Vencida a relatora, a terceira turma do STJ decidiu por maioria que embora a proteção da marca de alto renome garanta ao titular uso exclusivo em todos os ramos de atividade comercial/empresarial, inviabilizando que terceiros possam utilizar ou registrar marca idêntica ou semelhante, a proteção não se estende aos nomes de edifícios ou condomínios que, como atos da vida civil que são, destinam-se a nomear coisas, sem interferência na exploração econômica, impossibilitando sua colidência com marcas.
Para tanto, os ministros da Corte Superior fundamentaram seu entendimento em precedentes do próprio STJ (2) e em doutrina do professor português José de Oliveira Ascensão (3), destacando que mesmo as marcas de alto renome não podem interferir na liberdade de nomear edifícios ou condomínios, pois nisso não há exclusividade comercial.
Assim, o STJ definiu que os nomes de empreendimentos imobiliários não estão sujeitos ao Direito Marcário, já que apenas distinguem o edifício, tal como a cor ou seu embelezamento, mas não são atos de comércio e nem se enquadram como sinais distintivos sujeitos à exclusividade e à proteção da propriedade intelectual.
Yuri Luna Dias
Advogado da Equipe de Contencioso Estratégico do VLF Advogados
(1) REsp 1.804.960-SP (2019/0080321-7), Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019.
(2) REsp 862.067/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira Turma, j. 26/4/2011, DJe 10/5/2011.
(3) OLIVEIRA ASCENSÃO, José de. Nome de Edifício: conflito com marca, insígnia ou logotipo? In: OLIVEIRA, Maurício Lopes de (coord.). Cadernos de Direito de Marcas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. 1.