MP 905/2019, entenda o que pode mudar
Mariane Andrade e Leilaine Melo
A medida provisória 905/2019, publicada no diário oficial da União dia 12 de novembro de 2019, instituiu o contrato de trabalho Verde e Amarelo, alterou a legislação trabalhista e deu outras providências.
A criação do chamado “contrato de trabalho Verde e Amarelo” tem como objetivo diminuir a taxa de desemprego, criando postos de trabalho para jovens, entre 18 e 29 anos, que estão em busca do primeiro emprego.
A norma estabelece que as empresas poderão contratar, no máximo, 20% dos empregados por essa modalidade, sendo que o contrato de trabalho Verde e Amarelo deverá ser celebrado por prazo determinado de 24 meses e o salário-base mensal não poderá ultrapassar 1,5 salário mínimo, e, caso extrapole o período de 24 meses, o contrato de trabalho será convertido em contrato por prazo indeterminado, afastando as disposições previstas nessa MP.
Chama-se a atenção para a flexibilidade dada às empresas com até dez empregados, as quais poderão contratar dois empregados nesta modalidade.
Em contrapartida, os empregadores que adotarem este tipo de contrato irão obter benefícios fiscais, como isenção sobre as folhas de pagamento da contribuição previdenciária patronal, do salário-educação e das contribuições ao Sistema S.
A contratação de jovens por meio desta nova modalidade também se mostra vantajosa devido à redução da alíquota do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), de 8% para 2%, e redução da multa do FGTS, de 40% para 20%.
A MP estabelece que os trabalhadores terão todos os direitos garantidos pela Constituição, prevendo, inclusive, que a remuneração mensal dos contratados será acrescida de “adiantamentos”, como férias proporcionais (acrescidas do 1/3 constitucional) e 13º proporcionais.
A MP esclarece que a nova modalidade de contrato de trabalho poderá ser adotada para qualquer tipo de atividade, inclusive para substituição transitória de pessoal permanente, não sendo aplicável apenas para contratações de menor aprendiz, trabalhador avulso, intermitente e contrato de experiência.
Ressalta-se que as empresas estão permitidas a contratarem trabalhadores pela modalidade de contrato de trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
Quanto à jornada de trabalho, a MP dispõe que a duração da jornada diária poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, e a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior a remuneração da hora normal.
Observe-se ainda, que a MP trouxe em seu texto, alterações quanto a jornada de trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, sendo que a duração normal do trabalho dos bancários passa a ser de seis horas diárias para aqueles que operam no caixa, ressaltando que a MP prevê que há possibilidade de pactuar jornada superior a qualquer tempo.
Em relação aos demais bancários, a jornada de trabalho será de oito horas diárias, não havendo na referida MP qualquer vedação legal para que o trabalho dos bancários também ocorra aos sábados, respeitando-se o limite da jornada semanal de trabalho de 30 horas.
O fornecimento de alimentação, seja in natura ou por meio de tíquetes, vales, cupons etc., não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e, tampouco, integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
Além disso, a MP trouxe uma alteração significativa do art. 879 da CLT, uma vez que o índice para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feito pela variação do IPCA-E, e não mais pela Taxa Referencial (“TR”), prevista na redação anterior da CLT.
Por fim, cumpre destacar que as regras previstas na MP 905 estão condicionadas à sua conversão em lei. A referida MP será votada pelo congresso nacional, que criará uma comissão mista para analisar o texto apresentado pela Presidência da República.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Mariane Andrade
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
Leilaine Melo
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados