Primeiro edital de acordo de transação tributária por adesão está aberto até 28 de fevereiro de 2020
Vinícius Vasconcelos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no dia 4 de dezembro de 2019 o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019 para regularização de débitos tributários inscritos em dívida ativa. Trata-se da primeira abertura de edital dessa modalidade de negociação de débitos, que está prevista na Medida Provisória (“MP”) nº 889/2019 (ainda não convertida em lei) e que tem como propósito estabelecer condições especiais de pagamento de acordo com o perfil do débito e dos devedores. A adesão pode ser feita até 28 de fevereiro de 2020.
Perfil dos débitos e dos devedores abrangidos
Esse primeiro edital engloba quatro modalidades de débitos:
> débitos de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou com a inscrição no CNPJ suspensa, sem anotação de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
> débitos inscritos há mais de 15 anos, sem anotação de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
> débitos com anotação de suspensão judicial há mais de 10 anos;
> débitos de pessoas físicas falecidas.
Em relação à natureza dos débitos, quase todos aqueles administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional podem ser abrangidos. A principal limitação diz respeito aos débitos de natureza previdenciária. Poderão ser objeto de transação somente as seguintes contribuições: (i) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço (folha de pagamento); (ii) as dos empregadores domésticos; e (iii) as dos trabalhadores, incidentes sobre o salário de contribuição.
O acordo de transação contempla débitos inscritos em dívida ativa até 28 de fevereiro de 2020, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamento rescindido e que estejam em discussão judicial.
Em relação aos débitos de pessoas jurídicas baixadas, as baixas devem ter ocorrido pelas seguintes razões: inaptidão; inexistência de fato; omissão contumaz; encerramento da falência; encerramento da liquidação judicial; e encerramento da liquidação. Já em relação aos débitos de pessoas jurídicas inaptas, a inaptidão deve ter ocorrido em função de localização desconhecida; inexistência de fato; omissão e não localização; omissão contumaz; e omissão de declarações. No que toca aos débitos de pessoas jurídicas com a inscrição no CNPJ suspensa, a suspensão diz respeito à inexistência de fato.
Para participar desse edital, o valor total de débitos em aberto do devedor não pode ultrapassar R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Os quatro anexos do Edital listam todos os devedores que podem se beneficiar do termo de adesão, bem como o valor total da dívida. Caso o nome do devedor não se encontre nas listas apresentadas, a disponibilidade para adesão deve ser verificada no Portal Regularize, por meio do qual os acordos de transação serão realizados.
Condições de pagamento
O acordo de transação exige que o contribuinte pague uma entrada em cinco parcelas mensais sucessivas. O valor mínimo dessa entrada é de 5% do valor consolidado do débito para a quase totalidade dos débitos. Excepcionalmente, em relação aos débitos com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 anos e para aqueles com histórico de parcelamento anterior rescindido, a entrada deve ser de no mínimo 10%.
No que diz respeito ao restante dos valores a pagar, são oferecidos diferentes descontos, que contemplam apenas o valor das penalidades e dos encargos legais.
No caso de microempresas e empresas de pequeno porte e de pessoas naturais, os descontos são maiores, variando de 70% de desconto (maior redução) no caso de pagamento em parcela única a 30% de desconto (menor redução) no caso de pagamento em até 95 meses, a depender do caso. Nas demais situações, o maior desconto é de 50% no caso de pagamento em uma parcela e o menor varia de 30% a 10% para prazos maiores de pagamento, a depender do débito objeto da transação.
É importante frisar que os descontos e prazos para pagamento relativos a débitos de natureza previdenciária são menores que os demais.
O valor mínimo de cada parcela é de R$100,00 (cem reais) para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, e de R$500,00 (quinhentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Requisitos para adesão
Em todos os casos, o devedor deverá informar à Procuradoria, sempre que solicitado, dados sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam conhecer a sua situação econômica ou fatos que impliquem a rescisão do acordo.
O edital estabelece ainda que a transação não pode ser utilizada de forma abusiva, de forma a prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa.
O devedor deve renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, mesmo as coletivas. A renúncia deve ser formalizada mediante pedido de extinção do processo com extinção do mérito, que deve ser apresentado em até 60 dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão, sob pena de rescisão do acordo.
A manutenção de regularidade perante o FGTS e a regularização de todos os futuros débitos inscritos em dívida ativa em até 90 dias também são condições para a manutenção do acordo.
O devedor deve ainda apresentar três tipos de declaração:
> de que não utiliza pessoa natural ou jurídica para ocultar a origem ou a destinação de seus bens e os reais beneficiários dos seus atos;
> de que não alienou ou onerou bens para frustrar a recuperação de créditos;
> de que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas são verdadeiras e não houve omissão de informações quanto a propriedade de bens, direitos e valores.
Um ponto importante é que a adesão não afasta gravames relativos a arrolamentos de bens, medida cautelar fiscal, bem como as garantias apresentadas administrativa ou judicialmente.
É possível incluir valores já parcelados para a quitação mediante o acordo de transação, desde que haja a expressa renúncia ao programa de parcelamento.
A adesão ao parcelamento se dá por meio do Portal Regularize, que é o único canal para emitir os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (“DARF”) de pagamento.
Há, ainda, um procedimento específico no caso de transação que envolva débitos suspensos por decisão judicial já mais de 10 anos, que exige, por exemplo, a apresentação de certidão de objeto e pé do processo e cópia do requerimento de extinção de desistência.
Hipóteses de rescisão
O Edital traz sete hipóteses que implicam a rescisão do acordo de transação:
> ausência de pagamento integral da entrada;
> ausência de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
> comprovação de fraude na execução e ausência de serva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento;
> decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
> descumprimento das obrigações com o FGTS;
> comprovação de utilização de pessoa interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo ao Fisco;
> ausência de apresentação da documentação exigida no prazo estabelecido.
Se identificada alguma hipótese de rescisão, o devedor será intimado pelo Portal Regularize e terá 3 dias para promover a regularização ou para impugnar a rescisão.
A impugnação será apreciada pelo Procurador da Fazenda Nacional, de cuja decisão cabe recurso no prazo de 10 dias. Até a decisão final, o devedor deve cumprir todas as exigências do acordo.
Caso a transação seja rescindida de modo definitivo, todos os benefícios são afastados e a Fazenda poderá requerer a convolação de recuperação judicial em falência ou ajuizar ação de falência, além de prosseguir com a cobrança dos valores, deduzidos os valores já pagos.
Considerações
O primeiro Edital de Acordo de Transação Tributária por adesão mira não apenas a satisfação de débitos de difícil recuperação, mas também aqueles cujos custos de cobrança são altos. É o que se conclui da existência de condições específicas de pagamento para débitos suspensos há mais de 10 anos e para aqueles inscritos há mais de 15 anos sem anotação de parcelamento, garantia ou suspensão.
A propósito, em relação a essa última classe de débitos, é importante que os contribuintes se atentem para uma possível ocorrência de prescrição, seja para ajuizamento, seja a intercorrente, pois, se esse for o caso, tais débitos já não podem ser exigidos. Como a adesão ao acordo de transação implica renúncia a discussão de qualquer aspecto da dívida, nem mesmo a prescrição poderia ser alegada nesses casos.
Mais informações sobre o Edital de Transação Tributária podem ser obtidas com a equipe de Direito Tributário do VLF Advogados.
Vinícius Vasconcelos
Advogado da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados