Provedor de internet deve apresentar a porta lógica para viabilizar a identificação de usuário suspeito de cometer ato irregular
Eduardo Metzker Fernandes
De acordo com a recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) (Resp 1.784.156), ainda que não esteja positivado no Marco Civil da Internet, cabe ao provedor de aplicação fornecer os dados da porta lógica do usuário.
O colegiado assinalou que a porta lógica é exatamente o dado capaz de identificar e individualizar o usuário que acessa a rede, registrando, ainda, que tanto os provedores de conexão como os de aplicação possuem informações sobre as portas lógicas, na medida em que registram essas informações quando os usuários navegam por suas páginas e plataformas.
Mais especificamente, constou do próprio julgado que existe uma repartição das informações de navegação, de modo que o provedor de conexão, ao habilitar um terminal para envio e recebimento de dados, atribui a ele um IP e registra o momento em que foi iniciada e encerrada a conexão. Já ao provedor de aplicação cabe o registro de acesso dos IPs à sua própria aplicação.
A versão atual do padrão IP (IPv4) permite o compartilhamento de um mesmo número IP por vários internautas, dificultando o rastreamento dos registros de identificação do usuário final. Daí a importância desse precedente, visto que a porta lógica é justamente a solução tecnológica que permite essa necessária individualização do usuário suspeito de cometer ato irregular na internet.
É induvidoso que o Marco Civil da Internet ratificou a necessidade de proteção a registros, dados pessoais e comunicações privadas, restringindo sua guarda por provedores de conexão e de acesso a aplicações, o que foi observado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do Recurso Especial 1.784.156.
Em contrapartida, o ministro relator não deixou de consignar que a legislação também assegurou o acesso aos dados necessários à identificação de autores de crimes ou causadores de danos civis, obrigando os provedores, por via judicial, a disponibilizar as informações armazenadas.
Assim, concluiu que “sempre que se tratar de IP ainda não migrado para a versão 6, torna-se imprescindível o fornecimento da porta lógica de origem por responsável pela guarda dos registros de acesso, como decorrência lógica da obrigação de fornecimento do endereço IP”.
O entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, como se vê, garante a eficácia da lei, tornando viável a identificação e responsabilização dos usuários que promovam atividades irregulares na rede mundial de computadores.
Eduardo Metzker Fernandes
Coordenador da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do VLF Advogados