Iniciativa do CNJ pode trazer alterações nos valores das custas judiciais
Henrique Gobbi
O operador do direito que convive com a realidade processual brasileira percebe nitidamente como o pagamento de custas judiciais pode ser determinante para um processo e, paralelamente, a discrepância que existe nos critérios utilizados pelos diversos tribunais nacionais para fixação dos valores das custas.
Com isso, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) promoveu no dia 28 de novembro uma audiência pública, presidida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (“STJ”), com o propósito de debater o tema para que se tenha diretrizes concretas e unificadas sobre a cobrança de custas no Brasil. (1)
Na oportunidade, foi apresentado um estudo realizado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (“DPJ/CNJ”) (2) que serviu de subsídio para os debates e, a partir dele, ficou clara a diferença dos valores de custas entre os Estados. Como exemplo, podemos citar o trecho do estudo, no qual aponta que os valores mínimos das custas iniciais podem variar de R$ 5,32, na Justiça Federal, a R$ 556,94, no TJMT.
Além disso, o estudo apontou que as custas recolhidas atualmente não são capazes de cobrir as despesas do Poder Judiciário, pois, segundo levantamento, durante o ano de 2018 o gasto total foi de R$ 93,7 bilhões, e as receitas provenientes de custas judiciais somaram R$ 58,6 bilhões de reais, o que representa 62,6% de suas despesas.
Desse encontro se originou uma proposta de projeto de Lei Complementar (3) que visa atacar esses pontos e possibilitar a construção de critérios para a cobrança de custas que tenham o condão de ilidir a judicialização desenfreada, mas ao mesmo tempo não torne o acesso à justiça proibitivo em razão dos valores elevados.
Do projeto de lei, pode-se verificar a previsão de recolhimento de custas em até quatro etapas distintas do processo, além de estabelecer critérios de cálculo dos valores com base no valor da causa, sendo possível a majoração das cifras quando o processo envolver grande volume de dados, questões de elevada complexidade ou elevado vulto financeiro.
Além disso, o projeto prevê as causas isentas de custas, tais como habeas corpus, relativas à jurisdição de infância e juventude, ações de acidentes do trabalho, entre outras.
Outro ponto de atenção no projeto é a disposição relativa à possibilidade de se estabelecer incentivos às partes que venham a se valer dos meios alternativos de composição de conflitos, tal como os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania.
Como todo projeto de lei, esta iniciativa pende de um longo trâmite legislativo que certamente será acompanhado de perto pelo mundo jurídico, uma vez que, se ao menos parte dos pontos previstos na proposta forem aprovados, teremos uma mudança relevante na dinâmica contenciosa.
Henrique Gobbi
Coordenador da Equipe de Direito Consumerista do VLF Advogados
(1) CUSTAS judiciais: acesso à Justiça e litigiosidade balizam debate. Conselho Nacional de Justiça, Brasília, 29 nov. 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/custas-judiciais-acesso-a-justica-e-litigiosidade-balizam-debate/. Acesso em: 12 dez. 2019.
(2) DEPARTAMENTO DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS. Diagnóstico das custas processuais praticadas nos tribunais. Brasília, 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relat_custas_processuais2019.pdf. Acesso em: 12 dez. 2019.
(3) PROJETO de Lei Complementar. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/10/Proposta-de-projeto-de-lei-complementar-1.pdf. Acesso em: 12 dez. 2019.