Nova Resolução da ANTT altera regras para o cadastramento das operações de transporte rodoviário de cargas e pagamento eletrônico de frete
Maria Tereza Fonseca Dias
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) aprovou, no dia 17 de dezembro de 2019, para entrada em vigor em 30 dias, a Resolução n. 5.862, para regulamentar a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (“CIOT”) e instituir normas sobre o pagamento eletrônico de frete.
Conforme notícia divulgada no site da própria Agência, a norma visava alcançar o seguinte objetivo: “Em 45 dias, todos os contratantes ou subcontratantes deverão começar a registrar os CIOTs por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) habilitadas”. (1)
A norma foi editada a partir de minuta de resolução submetida à Audiência Pública n. 004/2019, realizada entre o período de 24 de maio de 2019 e 23 de junho de 2019, com o objetivo de revisar a Resolução n. 3.658, de 19 de abril de 2011, que tratava do Pagamento Eletrônico de Frete e restou revogada pela edição da Resolução n. 5.862.
A principal alteração referente ao CIOT está contida no seu art. 5°, segundo o qual “o contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de: I - Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF); ou II - integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes”.
Segundo a nova Resolução, quando as empresas operam com frota própria ou quando contratam uma Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (“ETC”) para ser responsável pela contratação de Transportador Autônomo de Carga (“TAC”), não há maiores impactos quanto ao cadastro do transporte e à geração do código CIOT, que já era feito pelas ETCs.
Foi divulgado na imprensa, por diversos veículos de comunicação e sites especializados, que a Resolução havia previsto que, quando um contratante (empresa embarcadora) contratar uma frota própria de uma ETC, este deverá emitir CIOT por cada embarque.
A Resolução, entretanto, não havia esclarecido a hipótese da ETC atuar com frota própria ou sequer comunicar à embarcadora se atuaria por meio dessa frota própria ou ETC.
Assim, empresas com volume expressivo de operações de transporte rodoviário de carga, que contratam ETC para a organização de sua logística, passariam a ter que arcar com novos custos referentes à geração do CIOT (por meio de sistema interno da empresa) ou teriam que contratar Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (“IPEFs”) para efetuar esse serviço que, em tese, é gratuito, conforme o art. 5º, § 1º, da Resolução n. 5.862/2019, mas que podem gerar cobrança de serviços complementares.
Diante do impasse na interpretação da Resolução, foi editada a Portaria ANTT n. 19, de 20 de janeiro de 2020, que autoriza, em seu art. 2º, § 5º, que o embarcador (contratante) possa delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT à ETC ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (“CTC”) contratada.
A Portaria ressalva, entretanto, que a delegação dessa atribuição não o eximirá de suas obrigações e das penalidades previstas na Resolução ANTT n. 5.862, de 2019.
Quanto ao CIOT, é importante ressaltar que novas informações – além das que já constavam na Resolução n. 3.658/2011 – deverão ser incluídas no cadastro, tais como: a) os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos; b) o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte e c) dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.
A informação do valor do frete mínimo, no entanto, foi dispensada pela ANTT na Portaria n. 19/2020, em seu art. 5º, § 6º, a saber: “O valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte será calculado de forma assíncrona pela ANTT com base nos parâmetros enviados, e nos coeficientes vigentes, dispensado o envio de tal informação no momento da geração do CIOT.”
A Resolução, por fim, buscou aprimorar o pagamento do frete por meio eletrônico, pois além das instituições integrantes do sistema financeiro nacional os fretes poderão ser pagos, por meio eletrônico, através das IPEFs: instituição de pagamento, do tipo emissor de moeda eletrônica ou emissor de instrumento de pagamento pós-pago, legalmente estabelecida nos termos da Lei n. 12.865, de 9 de outubro de 2013, e demais normas do Banco Central do Brasil, e habilitada na ANTT, nos termos da Resolução n. 5.862/2019.
Como dito anteriormente, a proposta da ANTT com a edição da nova resolução é que essas IPEFs assumissem parte significativa desse pagamento, além de assegurar a observância da tabela do frete mínimo editada pela ANTT.
Por fim, o descumprimento das normas e condições da Resolução, sujeita o seu infrator a pesadas multas, como a de não efetuar o cadastro CIOT, que é de R$ 5.000,00 para operação não cadastrada, em conformidade com o previsto no art. 19, I, “f” da Resolução n. 5.862/2019.
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia e Coordenadora da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) ASCOM. ANTT estabelece nova regra para CIOT. Disponível em: http://www.antt.gov.br/salaImprensa/noticias/arquivos/2019/12/ANTT_estabelece_nova_regra_para_CIOT.html. Acesso em: 27 jan. 2020.