O instituto da desapropriação indireta e a divergência quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie
Laura SantAnna e Bruno Corrêa Filho
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou os Recursos Especiais n. 1.757.352/SC e n. 1.757.385/SC (1) para julgamento sob o rito dos repetitivos, a fim de definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por desapropriação indireta, para tornar uníssono o entendimento sobre o tema.
Conforme se extrai do acórdão que determinou a afetação dos processos, a controvérsia cinge-se na “definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único”.
A afetação ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil se deu em razão da existência de entendimentos conflitantes entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ, ambas integrantes da Primeira Seção.
A Primeira Turma do STJ entende pela aplicação do prazo prescricional de quinze anos, devido ao fundamento de que a redução do prazo não se estenderia à Administração Pública que, portanto, se submeteria à norma prevista no caput do art. 1.238 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade”.
Por outro lado, a Segunda Turma do STJ entende que deve ser aplicado o prazo de dez anos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil aos casos em que os entes do Poder Público tiverem “realizado obras ou serviços de caráter produtivo” no imóvel apossado.
No dia 27 de novembro de 2019, por indicação do Ilustríssimo Senhor Ministro Relator Herman Benjamin, o julgamento dos recursos representativos da controvérsia foi adiado, estando pendente a designação de nova data.
Confira aqui os andamentos e decisões no Tema Repetitivo 1019 do Superior Tribunal de Justiça.
Laura Sant’Anna Purri Miranda
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Bruno Corrêa Lopes Filho
Estagiário da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) PRAZO prescricional para desapropriação indireta é tema de repetitivo. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prazo-prescricional-para-desapropriacao-indireta-e-tema-de-repetitivo.aspx. Acesso em: 22 jan. 2020.