Corte Especial do STJ fixa entendimento sobre citação de pessoa jurídica estrangeira no Brasil
Luciana L. M. Corrêa Netto
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por ocasião da homologação de sentença estrangeira (“HDE n. 410/NL”), ocorrida em 20 de novembro de 2019 (1), criou um importante precedente sobre a citação de pessoa jurídica estrangeira no Brasil. A Corte Especial fixou o entendimento de que, mesmo que não constituída formalmente no território brasileiro como filial ou agência, a pessoa jurídica estrangeira pode, sim, ser considerada regularmente citada aqui no Brasil.
O caso concreto se refere a um processo que tramitou na Holanda, cuja Ré, pessoa jurídica estrangeira constituída sob as leis das Ilhas Virgens Britânicas, teria como única diretora outra pessoa jurídica estrangeira, também situada na mesma localidade. A citação, aqui no Brasil, foi recebida por uma empresa que alegou não ter ligação societária com a diretora.
Para que fosse possível definir sobre a regularidade da citação da Ré no Brasil, a questão jurídica colocada sob análise é se a previsão legal de que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo pelo representante de sua “filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil”, conforme art. 75, X, do Código de Processo Civil (“CPC”) (2), há de ser compreendida estritamente ou se pode ser compreendida no sentido pretendido pela finalidade da norma.
O relator da HDE n. 410, Ministro Benedito Gonçalves, assentou no voto que “para a citação da empresa estrangeira na pessoa do representante de sua colaboradora no Brasil, tem-se que não se há de exigir que a empresa estrangeira tenha de ser citada no Brasil necessariamente por ente que se possa qualificar formalmente como sua filial, agência ou sucursal”. E acrescentou:
Com efeito, exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda, inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação. Tal situação não pode ser albergada, contudo, pelo direito processual brasileiro, que se orienta por uma fonte constitucional que impõe reconhecer-se no processo um microcosmo do Estado Democrático de Direito, no qual o acesso à ordem jurídica justa seja viável ao jurisdicionado, sem óbices injustificados.
Assim, o STJ definiu que a regra especial contida no art. 75, inciso X, do CPC, tem por finalidade facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência, não impede que, por meio dela, seja regularmente efetuada sua citação.
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Luciana de Lourdes Marques Corrêa Netto
Advogada da Equipe de Contencioso Estratégico do VLF Advogados
(1) HDE n. 410 / NL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 20.11.2019, DJe 26.11.2019.
(2) BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 20 jan. 2020.