Nova Lei que trata de franquia empresarial entra em vigor a partir de março
Arthur Batista e Leila Bitencourt
A Lei n. 13.966/2019 (1), ou Lei de Franquias, sancionada no último dia 26 de dezembro, entrará em vigor em 26 de março deste ano e busca tratar de forma mais detalhada as relações entre franqueador, franqueado, e seus subcontratados.
Com o intuito principal de garantir maior segurança jurídica na relação dos atores pretendentes desse tipo de negócio jurídico, a nova lei apresenta alterações e, em alguns pontos, reafirma importantes previsões contidas na norma anterior (2).
Entre elas, pode-se destacar alguns pontos:
> As relações entre franqueado e franqueador não mais serão entendidas como de consumo, sendo assim, impede-se o entendimento de que é o sujeito mais franco na relação contratual, bem como afasta a aplicação do Código de Defesa de Proteção do Consumidor em caso de possíveis discordâncias entre franqueado e franqueador.
> Não se caracterizará relação empregatícia entre aquele que oferece a franquia e aquele que a contrata, neste caso afastando ainda a aplicação das normas relacionadas ao Direito do Trabalho. O franqueador deverá ser titular ou requerente de direitos sobre a marca e demais objetos de propriedade intelectual a qual se refere a franquia, caso não o seja, poderá dar continuidade ao negócio apenas se tiver autorização expressa do titular.
> Empresa estatal ou entidades sem fins lucrativos estão autorizadas a proceder esse tipo de contratação e, ainda, poderão fazê-lo independente do segmento a ser contratado.
> Ainda que a contratação se refira à franquia internacional, o novo diploma legal determina que os contratos sejam redigidos em língua portuguesa, ou, na impossibilidade de isso ocorrer, que tenham tradução certificada, que por sua vez deve ser custeada pelo franqueador.
> A nova norma apresenta, expressamente, a possibilidade da utilização da arbitragem como forma de solução de eventual conflito.
Além dos itens informados, é possível afirmar que a principal mudança apresentada na nova lei seja as previsões sobre a chamada Circular de Oferta de Franquia (“COF”). Essa circular é o primeiro documento entregue pelo franqueador ao candidato a franqueado e deve ser recebida por este em, no mínimo, dez dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer encargo. Ademais, a COF tende a ser um documento mais completo e detalhado e principalmente, com uma linguagem mais acessível. Com a lei anterior, as informações constantes no documento podiam ser apresentadas com uma carga grande de linguagem técnica jurídica, haja vista a falta de orientação legal.
Tendo em vista que os franqueadores têm até março próximo para se adequarem à nova realidade, é indispensável consultar uma equipe especializada para esclarecer questões acerca deste assunto. Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com as equipes do VLF Advogados.
Arthur Batista
Advogado da Equipe de Consultoria do VLF Advogados
Leila Bitencourt
Advogada da Equipe de Consultoria do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13966.htm. Acesso em: 23 jan. 2020.
(2) BRASIL. Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8955.htm. Acesso em: 23 jan. 2020.