Carf decide: receita financeira oriunda de cessão de crédito não podem compor a base de cálculo do PIS e COFINS
Érika Villar
Em 13 de janeiro de 2020, foi publicado um Acórdão do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (“CARF”) em que, por unanimidade dos votos dos Conselheiros, decidiu-se que as receitas oriundas da diferença (deságio) entre o preço pago e o valor do crédito compensável, originado do prejuízo fiscal e da base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), adquiridos de terceiros, por contrato de cessão de créditos, objetivando a quitação de débito consolidado no REFIS, são receitas que não compõe o faturamento ou receita bruta nos termos da Lei Complementar n. 70/91.
O auto de infração foi lavrado por falta de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), tendo como fato gerador receita auferida em 31 de março de 2000.
A autuação ocorreu em virtude da insuficiência de recolhimento da contribuição no período de março de 2000. A fiscalização destacou que a empresa procedeu de forma incorreta ao não incluir, na base de cálculo da COFINS, o valor do deságio (ganho) entre o valor do direito adquirido e o montante pago por ele, decorrente da compra de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de terceiro para quitar multas e juros devidos no âmbito do REFIS. Foi considerada como data do fato gerador o último dia do mês no qual o prejuízo comprado foi aproveitado como crédito no abatimento da dívida consolidada no REFIS, conforme extrato da conta REFIS do Contribuinte.
O cerne da questão e o conceito de faturamento dado pelo STF
A questão central tratada nos autos é a possibilidade de se tributar valores recebidos a título de cessão de créditos pela COFINS.
Para embasarem a decisão, os Conselheiros citaram julgados do Supremo Tribunal Federal (“STF”): o Recurso Extraordinário n. 346.084/PR e o Agravo regimental no Recurso Extraordinário n. 866.818/BA, que tratam do conceito de faturamento.
Segundo o STF a definição constitucional do conceito de faturamento envolve somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços nestes termos. Ficam excluídos deste conceito as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, as quais se pretende tributar com a Lei n. 9.718/1998, que previa a inclusão da totalidade de receitas no conceito de faturamento.
Somente após a alteração constitucional é que se possibilitou a inclusão delas na base de cálculo do PIS e CONFINS até porque, nos termos do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias.
Apenas com a edição das leis 10.637/2002 para a Contribuição para o PIS/PASEP e n. 10.833/2003 para COFINS é que se possibilitou a inclusão de receitas financeiras dentre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas.
Assim, os Conselheiros concluíram que, considerando que o lançamento tratado no caso vertente se refere a fato gerador ocorrido em 31 de março de 2000, fundamentados no art. 3º da Lei n. 9.718/1998, não há base legal para tais exigências, pois tais receitas, como receitas financeiras que são, não estavam, na época dos fatos geradores, incluídas no conceito de faturamento, portanto não estavam submetidas à incidência da Contribuição PIS/PASEP e à COFINS.
Mais informações podem ser obtidas com a equipe de Direito Tributário do VLF Advogados.
Érika Villar
Advogada da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados