TST valida utilização de seguro garantia judicial com prazo de validade e carta fiança para interposição de recurso na Justiça do Trabalho, bem como para garantia de execução trabalhista
O depósito recursal, previsto no art. 899, § 1º, da CLT, consiste em uma garantia de uma futura e possível execução trabalhista, sendo um pressuposto de admissibilidade de alguns recursos na esfera trabalhista.
A Lei n. 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, em vigor desde 11 de novembro de 2017, trouxe a possibilidade de substituição de depósito recursal em dinheiro, pela fiança bancária ou seguro garantia nos seguintes termos: “§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
Ocorre que, mesmo diante da previsão legal, sem nenhuma restrição quanto ao tipo de seguro garantia, muitos recursos foram considerados desertos (1) quando houve a utilização de seguro garantia ou fiança bancária com prazo de validade.
A sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em decisão publicada em 26 de agosto de 2019, nos autos n. 11135-26.2016.5.03.0006 (2), afastou decisão de deserção e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho (“TRT”) para que prosseguisse no exame do recurso ordinário.
A decisão adotou como fundamento a ausência de restrição ou limitação de prazo de vigência da apólice, pelo art. 899, § 1º, da CLT, bem como a previsão da OJ 58, da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST (3), que equipara o seguro garantia judicial a dinheiro, e também não faz referência ao requisito de ausência de validade, pois, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.
Ressalta-se ainda que a Lei n. 13.467/2017 é expressa ao afirmar que a edição de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais pelo C. TST e pelos Tribunais Regionais não pode restringir direitos legalmente previstos e nem criar obrigações que não estejam previstas em lei, consolidando o entendimento de que o Judiciário não pode, por meio de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, criar obrigações não previstas em lei ou restringir direitos já previstos na legislação, pois esta é competência do Legislativo e não do Judiciário.
Portanto, a decisão do TST está em consonância com a mens legis da Reforma Trabalhista e, inclusive, com o Código de Processo Civil, que em sua recente redação prioriza a validade dos atos processuais (art. 1007, § 4º (4)).
Corroborando o entendimento do TST, e buscando pacificar a divergência jurisprudencial, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, em 16 de outubro de 2019 (5), dispondo sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.
O art. 3º, VII do referido Ato prevê expressamente, como requisito do seguro garantia judicial a “vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos”, ou seja, agora não só é possível o oferecimento de seguro garantia e fiança bancária com prazo, como também é um requisito de validade.
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A íntegra desta decisão pode ser consultada aqui.
(1) Deserção: efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do requisito do preparo no prazo devido, ou seja, sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a decisão recorrida.
(2) RR - 11135-26.2016.5.03.0006 (Lei 13.467/2017 - Lei 13.015/2014 - Conector PJe-JT - eSIJ - Julgado com análise de transcendência - Tramitação Eletrônica). Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=B80905CCC2511A59108AA5E81D785FF7.vm653?conscsjt=&numeroTst=11135&digitoTst=26&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0006&consulta=Consultar. Acesso em: 27 jan. 2020.
(3) OJ 59 da SBI -2 do TST:
59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 1, 2 e 3.6.2016.
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015.
(4) Art. 1007, § 4º, do CPC: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
(5) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST) et al. Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/163824. Acesso em: 27 jan. 2020.