Supremo Tribunal Federal decide pela incidência de imunidade tributária sobre exportações indiretas através de trading companies
Yuri Brizon
Em 12 de fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4735 (“ADI 4735”) e do Recurso Extraordinário 759.244 (“RE 759.244”), declarou a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil. Segundo o STF, a imunidade de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, inciso I da Constituição da República de 1988 (“CR/88”), alcança as operações envolvendo a participação negocial de sociedades exportadoras intermediárias, conhecidas como trading companies.
As sociedades exportadoras intermediárias são empresas voltadas à aquisição de produtos no mercado interno para posterior exportação. Essa especialização de exportação de produtos para diversos mercados decorre da dinâmica de relacionamentos que essas companhias possuem com clientes no exterior e de seus canais de distribuição. Desta forma, as trading companies facilitam o acesso a mercados já estabelecidos, tendo em vista seu know-how e seus contatos, sem contudo retirar totalmente o controle do processo do exportador, que se beneficia de vantagens decorrentes da negociação, em especial o estabelecimento de relacionamentos comerciais internacionais. No Brasil, as trading companies são regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248/1972.
O relator da ADI 4735, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que o caso em tela se trata de interpretação de regra de imunidade e não de mera isenção. Segundo o Ministro, não há como se limitar a imunidade tributária apenas para as exportações diretas, quando a CR/88 assim não o fez. Acrescentou, ainda, que as operações internas que visam o mercado externo integram a própria exportação, não provocando qualquer tipo de desnaturação o fato de ocorrerem dentro do território nacional e entre brasileiros. Concluiu, portanto, que a referida operação não pode ser comparada com simples negociação interna, para efeitos tributários.
Acertada foi a decisão do STF, que seguiu de forma unânime o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes, que concretiza a intenção do constituinte derivado, que instituiu a imunidade tributárias sobre as exportações para as contribuições.
Em breves palavras, o Ministro Edson Fachin, relator do RE 759.244, acrescentou apenas que a referida desoneração é de natureza objetiva, independendo, portanto, de quem seja o sujeito passivo da obrigação tributária.
Antes do julgamento do STF, havia certa insegurança jurídica sobre o tema, tendo em vista decisões conflitantes do Judiciário. A decisão do STF há de ser seguida pelos Tribunais Inferiores e pela Administração Tributária uma vez que foi tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4735), que possui efeitos erga omnes, e em sede de repercussão geral (RE 759.244). Visando tal fim, a Suprema Corte editou tese de repercussão geral (Tema 674), nos seguintes termos:
A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
Mais informações podem ser obtidas com a equipe de Direito Tributário do VLF Advogados.
Yuri Brizon
Advogado da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados