ANTT publica nova Resolução que promove alterações na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas
Maria Tereza Fonseca Dias
A Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas foi instituída por meio da Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, em decorrência da “greve dos caminhoneiros” realizada no mês de maio de 2018.
A MP, em seu art. 5º, §3º, determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”), no prazo de 5 (cinco) dias, elaborasse tabela com os preços mínimos para o frete. Com base nesse dispositivo, a ANTT editou a Resolução nº 5.820, em 30 de maio de 2018 (1), para estabelecer a metodologia e publicar a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado. A Resolução foi editada de acordo com os requisitos estabelecidos pela MP 832/18. A Resolução ANTT nº 5.833, de 8 de novembro de 2018, incluiu na Resolução ANTT nº 5.820/2018 as medidas punitivas para os casos de descumprimento dos pisos mínimos.
Ocorre que o texto da MP 832/18 era bastante simplista quanto aos requisitos estabelecidos para a criação do chamado “frete mínimo”. Em 8 de agosto de 2018, a citada MP foi convertida na Lei nº 13.703/2018, que estabeleceu requisitos mais detalhados para a fixação dos pisos mínimos para os fretes em seu art. 6º.
A Resolução nº 5.820, por ter sido feita antes da conversão da MP, não atendeu a esses requisitos, razão pela qual foi tacitamente revogada, uma vez que carece dos requisitos técnicos e procedimentais para a fixação dos pisos mínimos para os fretes previstos em lei. Não por outra razão, o Superior Tribunal Federal (“STF”), conforme discutido anteriormente (2), proferiu várias decisões de suspensão dos efeitos desta Resolução, gerando insegurança jurídica no setor.
Além disso, a Resolução nº 5.820 também perdeu a sua vigência, por contrariar o art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.703, que determina a publicação dos pisos e da planilha entre os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano. Diante dessa exigência, a ANTT havia editado a Resolução nº 5.849, em 18 de setembro de 2019, que, porém, foi suspensa em 22 de setembro de 2019, por decisão política do atual governo por meio da Resolução ANTT nº 5.851. A ANTT, então, entendeu por repristinados os efeitos da Resolução nº 5.820/2018 até que a Resolução ANTT nº 5.858, de 12 de novembro de 2019, restabeleceu os efeitos da Resolução nº 5.849, que vigeu por cerca de apenas dois meses.
A minuta da nova Resolução foi submetida à Audiência Pública nº 002/2019, realizada pela ANTT, a partir de estudos da Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz – FEALQ, entidade vinculada à Universidade de São Paulo, cujo o escopo era subsidiar a implementação da política nacional de pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas e a adequação da tabela de fretes.
As principais alterações introduzidas pela Resolução nº 5.867/2020 foram as seguintes:
1) Inclusão de hipóteses de pagamento do frete para o retorno vazio.
Segundo o art. 3º, § 4º, o pagamento do retorno vazio é obrigatório apenas nas seguintes situações:
- transporte de contêineres;
- nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado.
O exemplo dado pela ANTT para esse caso seria o de um caminhão que transporta combustível e não pode voltar transportando outro tipo de carga.
Nesse caso, o frete devido não é integral, mas será calculado conforme o § 6º, do art. 5º, da Resolução, sendo 92% (noventa e dois por cento) do valor do coeficiente de custo de deslocamento (“CCD”) da composição veicular (Anexo II da Resolução 5867/2020) utilizada multiplicado pela distância de retorno, conforme fixado em contrato.
2) No cálculo do piso mínimo foi incluída a cobrança do valor das diárias do caminhoneiro, em conformidade com o Anexo I, da Resolução nº 5.867/2020, que trata da metodologia de cálculo dos pisos mínimos.
3) Inclusão da carga pressurizada. Além das 11 categorias de carga anteriormente previstas, a Resolução nº 5.867 previu novo tipo, com valores próprios de frete: trata-se da carga pressurizada que se refere a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades, com a descarga pressurizada (art. 2º, inciso XII).
4) Criação de duas novas tabelas para contemplar a operação de carga de alto desempenho além das tabelas para operação padrão.
Segundo o art. 2º, inciso XVI, da Resolução nº 5.867, trata-se de operação de transporte, especificada em contrato, com utilização de veículos de frotas dedicadas ou fidelizadas, em 2 (dois) ou 3 (três) turnos, respeitadas as legislações trabalhista e de trânsito, com tempo total de carga e descarga de até três horas, na qual o contratante se responsabiliza tanto pelo carregamento, quanto pelo descarregamento da carga.
Do ponto de vista operacional, as Operações de Alto Desempenho são as que levam menor tempo de carga e descarga, impactando no custo do frete. A Resolução exige, em conformidade com o que foi estabelecido no art. 9º, inciso IV, que aquele que contratar a Operação de Transporte de Alto Desempenho deverá apresentar registros ou documentos que comprovem que a operação é compatível com o conceito legal, sob pena de multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Além disso, o contratante estará obrigado a guardar os registros ou documentos dessas operações, para fins de fiscalização, por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data de encerramento da operação (art. 9º, § 4º).
5) Houve a atualização monetária de itens que compunham as tabelas das Resoluções anteriores, tais como pneus, manutenção etc.
Conforme previsto expressamente no seu art. 12, a Resolução entrou em vigor em 20 de janeiro de 2020.
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia e Coordenadora da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) A Resolução sofreu alterações pontuais por meio das seguintes Resoluções ANTT: 5.827/2018; 5.828/2018; 5.833/2018; 5.835/2018 e 5.839/2019.
(2) DIAS, Maria Tereza Fonseca. Frete mínimo e insegurança jurídica: as decisões contraditórias do STF. Disponível em: https://www.vlf.adv.br/noticia_aberta.php?id=625. Acesso em: fev. 2020.