TST fixa em 5 anos o prazo prescricional das Ações Coletivas Trabalhistas
Henrique Costa Abrantes
Em Ação Coletiva movida pelo Ministério Público do Trabalho em face do SENAC, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região proferiu decisão no sentido de que não haveria prescrição a ser decretada no processo coletivo de cognição, por se tratar de interesse difuso e coletivo. Assim, a prescrição poderia ser abordada na fase de execução de cada empregado substituído.
Após interposição de Recurso de Revista por parte do SENAC, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) reformou a decisão do Tribunal Regional e decretou que se aplica, por analogia, a prescrição prevista na Lei nº 4.717/65, Lei da Ação Popular, de cinco anos.
De tal decisão, o Ministério Público do Trabalho apresentou seus Embargos, sendo então distribuída para a SBDI-I.
Dessa forma, em recente julgado, em decisão não unânime, o TST optou por aplicar analogicamente a Lei da Ação Popular e determinar a incidência da prescrição quinquenal nas Ações Civis Públicas Trabalhistas, restando vencido o entendimento de que as Ações Coletivas seriam imprescritíveis.
O julgamento se encontra suspenso em virtude de pedido de vista para análise de tese subsidiária.
Traçado o panorama fático, algumas considerações são de extrema importância. Há muito se tem essa discussão na Justiça do Trabalho, uma vez que a Ação Coletiva é o instrumento para defender interesses difusos, englobando assim uma gama de empregados substituídos, cada um com sua realidade contratual.
Assim, em um primeiro momento, seria correto pensar que, por se tratar de uma gama de empregados substituídos, sendo que cada contrato de trabalho tem suas peculiaridades, e que, embora se trate de uma ação coletiva, os substituídos que se beneficiarão do resultado, não deveria se aplicar uma prescrição geral, e sim observar a individualidade em fase de execução.
Lado outro, não se pode deixar de considerar que a análise individual de cada caso possui seu instrumento próprio que são as ações individuais. Embora atuando em nome dos empregados substituídos, o Ministério Público possui autonomia, sendo um ente processual para todos os fins.
Embora não exista uma lei específica para a Ação Coletiva na esfera trabalhista, certo é que, como exposto no acórdão, a Lei da Ação Pública, que também versa sobre direitos difusos e coletivos, fixa um prazo prescricional de 5 anos, sendo razoável estender tal entendimento para as ações coletivas.
Importante destacar que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão, ou seja, poderá haver alterações nesse entendimento.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Henrique Costa Abrantes
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados