Em meio ao surto de Coronavírus, procedimentos de reembolso e remarcação de passagens aéreas ganham regulamentação por meio de Medida Provisória editada pelo Governo Federal
Guilherme Henrique Vieira Calais Rezende
Em tempos de pandemia de COVID-19, diversos setores da economia vêm buscando soluções financeiras para, ao menos, minimizar os prejuízos que, indubitavelmente, já são uma realidade enfrentada pelo comércio mundial.
Com importante papel no turismo e nos negócios, o setor aéreo vem apresentando drásticas reduções nas suas operações em todo o mundo e, no Brasil, o cenário não é diferente. A Azul, por exemplo, anunciou a redução de 70% de suas atividades, enquanto Gol e Latam indicam a diminuição da oferta de assentos em até 50% (1).
Nesta toada, visando estancar os efeitos de uma das maiores crises financeiras que o mundo já viu em detrimento do surto de Coronavírus, o governo brasileiro criou uma série de medidas direcionadas, de forma particular, ao setor da aviação civil.
Com a publicação da Medida Provisória nº 925 (2), o governo federal presta socorro à malha aérea e estipula o prazo dilatado de até 12 (doze) meses para que as companhias procedam ao reembolso aos consumidores do valor relativo à compra de passagens com data de embarque até 31 de dezembro de 2020.
Noutro norte, como forma de balanceamento da relação consumerista, os passageiros que aceitarem a remarcação da viagem contarão com a isenção de penalidades contratuais, desde que o crédito para utilização seja resgatado no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo contratado.
Com efeito, as medidas surgem como um desafogo ao grande número de pedidos de cancelamento com os quais as companhias vinham se deparando desde a chegada do Coronavírus ao Brasil. Segundo o Ministro da Infraestrutura, Tarcísio Freitas, as empresas chegaram a registrar dias de caixa negativo, nos quais os pedidos de cancelamento superaram a venda de assentos (3).
No último ano, o setor aéreo respondeu por 0,34% do PIB nacional e por 11,84% do PIB do setor de turismo, correspondendo ainda a 16ª posição no quesito geração de empregos (4).
Decerto, a medida urgente de regulamentar o vínculo consumerista no setor aéreo civil em tempos de crise profunda busca evitar a judicialização da matéria e, de forma importante, visa a amortização dos danos financeiros decorrentes desta pandemia que aflige o cenário econômico mundial.
Contudo, não se pode desprezar que o texto legislativo, por si só, pende a conceder mais privilégios às companhias aéreas do que aos consumidores, parte comumente considerada hipossuficiente nas relações de consumo.
Guilherme Henrique Vieira Calais Rezende
Advogado da Equipe de Direito Consumerista do VLF Advogados
(1) AZUL, Gol e Latam cortam voos por causa do coronavírus. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/azul-gol-latam-cortam-voos-por-causa-do-coronavirus-24307445. Acesso em: 26 mar. 2020.
(2) BRASIL. Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020. Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv925.htm. Acesso em: 26 mar. 2020.
(3) VILELA, Pedro Rafael. Aéreas poderão prorrogar reembolso de passagens. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-03/aereas-poderao-prorrogar-reembolso-de-passagens. Acesso em: 26 mar. 2020.
(4) ULHÔA, Inês. O setor aéreo na economia brasileira. Disponível em: http://cet.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1135:o-setor-aereo-na-economia-brasileira&catid=34&Itemid=101. Acesso em: 26 mar. 2020.