Ministro Marco Aurélio reconhece que Estados e Municípios poderão editar normas e medidas para o combate ao COVID-19
O governo declarou estado de emergência de saúde pública para conter a disseminação do Coronavírus em 4 de fevereiro de 2020. A seguir, foi editada a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional. A lei foi objeto de diversos regulamentos (decretos, portarias etc.). Entre outras questões, a legislação tratou das atividades consideradas essenciais no período do estado de emergência.
Assim, mesmo diante da declaração de uma situação de emergência, a legislação e demais medidas administrativas tomadas pelos demais entes federativos (Distrito Federal, Estados e Municípios), a rigor, não poderiam contrariar as normas editadas pela União, especialmente para o combate à pandemia do Coronavírus. É o caso, por exemplo, do transporte de cargas, que foi considerado atividade essencial na legislação federal.
No caso dos conflitos federativos referente ao bloqueio de estadas e limitações a serem impostas pelos demais entes federativos ao transporte de cargas, a ANVISA publicou, no dia 23 de março de 2020, a Resolução de Diretoria Colegiada (“RDC”) nº 353, que delegou ao órgão de Vigilância Sanitária ou equivalente, nos Estados e no Distrito Federal, a competência para elaborar a recomendação técnica e fundamentada relativa ao estabelecimento de restrições excepcionais e temporárias por rodovias de locomoção interestadual e intermunicipal.
A norma reafirma a competência de editar normas gerais por parte da União, no combate à pandemia, ao delegar parte desta competência aos Estados e Distrito Federal.
Assim, em que pese o entendimento mais coerente com a Constituição de que a competência concorrente é exercida respeitando-se as normas editadas em âmbito federal, o desafio jurídico radica-se em como circunscrever o exercício da atividade normativa dos Estados e Municípios diante da situação de calamidade pública configurada, em que os conteúdos da norma federal, inclusive, apresentam-se, em muitas hipóteses, como conceitos jurídicos indeterminados.
Não obstante a necessidade de algum nível de centralização no âmbito das decisões em situação de emergência, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, concedeu, no dia 24 de março de 2020, medida liminar que reconheceu a competência concorrente, a ser exercida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, das atribuições descritas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, por se tratar de matéria da saúde, de que trata o art. 23, II, da Constituição da República (ADI 6341).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, foi proposta pelo PDT, para declarar a incompatibilidade da MP 926 com a Lei nº 13.979/2020, por vício formal. Na inicial o autor alegou que as normas editadas restringiram a competência federativa, a partir da qual Estados e Municípios teriam competência para editar normas relacionadas ao combate à pandemia do Coronavírus.
A decisão proferida reconheceu a competência concorrente em matéria de atenção, proteção e defesa da saúde (art. 23, II e art. 24, XII da Constituição Federal), que não poderiam, a princípio, ser cerceadas pela legislação federal.
A referida decisão não deixou claro se o reconhecimento desta competência ao Distrito Federal, Estados e Municípios limitará a competência da União na matéria e, ainda, se atribuirá aos entes federativos a possibilidade de discipliná-la em sentido oposto ao da legislação da União.
Além disso, a decisão é vaga: se por um lado permite tão somente a complementação das normas já editadas pelas demais esferas federativas, por outro, abre margem para que os entes federativos passem a editar normas sobre a matéria sem a observância dos ditames da legislação federal.
Para maiores informações sobre o tema, procure a equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados.