Parecer de Aras nas ADIs nº 5.956/DF, 5.959/DF e 5964/DF defende a inconstitucionalidade da Tabela de Frete Mínimo
As ações diretas de inconstitucionalidade 5.956/DF, 5.959/DF e 5964/DF propostas pela Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil, pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e pela Confederação Nacional da Industria, respectivamente, pretendem declarar a inconstitucionalidade da Tabela de Frete Mínimo de que trata a Lei nº 13.703/2018. As referidas ações encontram-se sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.
O caso sofreu uma reviravolta no tocante à posição da Procuradoria Geral da República.
Em 5 de abril de 2019 a ex-PGR Raquel Dodge havia proferido um parecer nas referidas ações pugnando pela constitucionalidade da Tabela de Frete Mínimo a partir de suas justificativas principais: a) a livre iniciativa e a livre concorrência não possuem valor absoluto na ordem jurídica e podem ser relativizadas para a salvaguarda de outros valores constitucionalmente protegidos; b) a regulação estatal de preços é legítima para fazer frente à situação excepcional de crise, a fim de assegurar a regularidade do mercado e preservar os princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho. Ao final do parecer, concluiu que a política nacional de pisos mínimos no transporte rodoviário de cargas instituída pela Lei nº 13.703/2018, é constitucional uma vez que configura medida excepcional destinada a superar situação de crise no mercado concorrencial e assegurar remuneração dos serviços prestados acima do preço de custo. O parecer, portanto, opinou pela improcedência dos pedidos das ADIs.
Já o parecer do atual PGR, Antônio Aras, contrário à política do frete mínimo, foi proferido no dia 4 de março de 2020, sob o fundamento de que a disciplina legal da livre concorrência – princípio da ordem econômica (art. 170, IV, da CF) e garantia institucional da livre iniciativa – demanda respeito aos limites da atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, nos termos do art. 174 da CF, sem imposição ao setor privado de quantidades a serem transacionadas ou preços a serem praticados. O parecer, portanto, pugnou pela procedência do pedido, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.703/2018.
As ações iriam a julgamento no mês de fevereiro. Porém, acatando pedido do advogado-geral da União, André Mendonça, o relator adiou o julgamento, realizando audiência com as entidades requerentes no dia 10 de março de 2020. Após audiência, as partes se comprometeram a avaliar as propostas de solução consensual apresentadas e a comparecerem à nova audiência, que ficou designada para o dia 27 de abril de 2020.