Superior Tribunal de Justiça indica que o acionamento de cadastro de inadimplentes pelo Judiciário independe de prévia recusa administrativa da entidade gestora
Guilherme Henrique Vieira Calais Rezende
Em recente análise ao Recurso Especial n. 1.835.778-PR, manejado em face de acórdão prolatado pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) sedimentou o posicionamento da Corte Superior no sentido de que a concessão do pedido de inclusão judicial do nome de devedor em cadastro de maus pagadores não se subordina a uma recusa precedente da entendida gestora.
O recurso em questão foi interposto por empresa que, em decisão confirmada pelo duplo grau de jurisdição, teve obstado seu direito de requerer a inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito sob o argumento de que a providência deveria ser tomada unicamente pelo credor na seara administrativa.
A decisão, que conferiu parcial provimento ao Recurso Especial, debruçou-se sob a premissa de que o Judiciário, pelo princípio da efetividade processual, insculpido no art. 3º do Código de Processo Civil (“CPC”), tem o dever de propiciar ao exequente todos os meios possíveis para a satisfação do crédito, não sendo razoável impor obstáculos para adoção de providências executórias extremas.
Segundo o Ministro Relator, acompanhado dos seus pares, o acionamento de medidas atípicas para satisfação creditícia, tais como a solicitada no caso, estão amparadas pelo art. 139, inciso IV do CPC, que assim explicita:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A possibilidade de inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito, de forma específica, encontra previsão expressa no art. 782, §3º do CPC (1).
Vale ponderar, contudo, que a providência insculpida no referido permissivo legal não se traduz como comando impositivo por parte do Juízo, sendo necessária a análise pormenorizada das nuances processuais para que, então, investido de seu poder decisório, o magistrado justifique a pertinência da medida executória.
O que o decisum rechaça, de forma categórica, é que o Judiciário imponha como condicional a existência de recusa administrativa formalizada do órgão de proteção ao crédito para que, então, seja determinada a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Sobre a questão, o Ministro Relator, novamente acompanhado pelos demais votantes, sinaliza que o julgador não pode, ao seu bel prazer, criar requisitos que não estão previstos em lei, sob pena de estar cerceando a efetividade da tutela jurisdicional, indo em desencontro ao que o próprio CPC preconiza em seu art. 3º (2).
A decisão corrobora o entendimento maciço da doutrina o qual, antes mesmo da vigência da nova lei processual civil, cobrava a necessidade da maximização de mecanismos que visassem a intrincar a reiterada prática da “inadimplência venal que usa do trâmite judicial para procrastinar a satisfação da obrigação” (3).
Neste compasso, com reluzente contribuição, o STJ desburocratiza os trâmites executórios e auxilia no desmantelamento de um sistema processual que, há muito, protege o devedor e contribui para a eternização das relações processuais.
A íntegra desta decisão pode ser consultada aqui.
Guilherme Henrique Vieira Calais Rezende
Advogado da Equipe de Direito Consumerista do VLF Advogados
(1) Art. 782, § 3º, do CPC: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”
(2) Art. 3º, do CPC: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.”
(3) Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.632.