STF entende que medidas contra pandemia podem ser estabelecidas por Estados e Municípios
Conforme informado no Radar VLF n. 30, o plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), em primeira sessão realizada inteiramente por videoconferência, entendeu que prefeitos e governadores podem estabelecer medidas como isolamento, quarentena e abertura ou não de serviços essenciais para combater o avanço do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
A decisão foi proferida no dia 15 de abril no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 6.341, interposta pelo Partido Democrático Trabalhista (“PDT”) frente à Medida Provisória 926/20 – editada para combater a crise do coronavírus.
Os ministros referendaram a medida liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, noticiada no Informativo VLF 66, e declararam que a MP deve ser interpretada à luz do artigo 23, II, e artigo 198, I, da Constituição Federal, que estabelecem a descentralização como diretriz do SUS, ocasionando a colaboração recíproca dos entes federativos para a consecução dos resultados afetos ao sistema de saúde.
Desta forma, apesar do governo federal poder dispor sobre os serviços públicos e atividades essenciais, caberá aos Estados, Distrito Federal e Municípios tomar as providências necessárias referentes à saúde, conforme a situação em seus respectivos territórios.
A Medida Provisória se encontra atualmente na Câmara dos Deputados para análise.