Judiciário adota medidas excepcionais para dar fôlego às sociedades em Recuperação Judicial durante a pandemia da COVID-19
A pandemia da COVID-19 e a necessidade de paralisação de grande parte das atividades empresárias trouxeram inúmeros reflexos negativos para a saúde de empresas que já precisavam de “fôlego” para a manutenção da sua operação regular.
Visando a preservação dessas sociedades, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) editou a Recomendação n. 63, de 31 de março de 2020 (1), para que os Juízos competentes para o processamento e julgamento das ações de recuperação judicial e falência adotem medidas excepcionais para mitigar os impactos da pandemia sobre as sociedades nestas condições.
Escorados na Recomendação do CNJ, os magistrados têm prorrogado o stay period – período de suspensão de todas as ações e execuções promovidas em desfavor da Recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento da Recuperação Judicial – e/ou pela suspensão dos prazos para o pagamento dos créditos previstos no Plano de Recuperação Judicial.
Em que pese a existência de divergência sobre o tema, grande parte da jurisprudência tem reconhecido a necessidade de flexibilização do Plano de Recuperação Judicial, notadamente quando há possibilidade de convolação em falência.
Nesse sentido, o il. Juiz de Direito da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE determinou a suspensão dos pagamentos das obrigações e covenants previstos no Plano de Recuperação Judicial de determinada sociedade por 90 (noventa) dias, por considerar que, apesar de a medida ocasionar prejuízo momentâneo aos credores, a outra alternativa seria ainda mais prejudicial a eles, já que o encerramento das atividades da Recuperanda e a convolação da Recuperação Judicial em Falência tornaria incerto o recebimento dos créditos, notadamente os de natureza quirografária. (2)
Diante destas circunstâncias, seria razoável que os credores suportassem a suspensão do pagamento de seus créditos por um período, em razão dos reflexos sociais e econômicos ocasionados pela crise, em prol dos seus próprios interesses.
Registre-se que, mesmo não havendo norma expressa que autorize a suspensão das obrigações previstas nos Planos de Recuperação Judicial já homologados, o momento extraordinário vivenciado no país, somado ao princípio da preservação da empresa e às diretrizes traçadas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, permitem ao Magistrado se valer de medidas excepcionais para atender ao objetivo precípuo do instituto da Recuperação Judicial.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a Equipe de Contencioso Cível do VLF.
(1) RECOMENDAÇÃO nº 63 de 31/03/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261. Acesso em: 20 abr. 2020.
(2) DECISÃO proferida nos autos do processo nº 0131447-76.2017.8.06.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE. Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?nuProcesso=0131447-76.2017.8.06.0001&cdProcesso=01000NQCH0000&cdForo=1&baseIndice=INDDS&nmAlias=PG5CE&tpOrigem=2&flOrigem=P&cdServico=190101&acessibilidade=false&ticket=irRxKalVyMzGPwL7Phxa7M3vV7RVasCICreWQGAljlUyCA98Hrz1qsCjjPkRFettF8vnhhvICByuCKHipklZG6UUbyFgS3aW%2FC2oi2Aupx8jXQ93%2FhC%2B36%2FjMHxKs5ItQvzWd%2BFB78JPsxkzhgPjEkCLBIbwThUjaFcGkPgMahkFFyvcHZWM3IVPyWjINx%2BJvXrMd6tMHx2Hy4L1lcA3iezTo1gGqQuouJb2lEM7Hh7XuFvuqaU8C%2F49PBI%2ByJdgtanmsSQMpN0L3p9Tdgeb34zET43WH0E%2FrF2jkd2uMuA%3D. Acesso em: 20 abr. 2020.